STJ — 188494

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: PAULO DE TARSO SANSEVERINOData Julgamento: 2022-09-20Data Publicacao: 2022-09-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05b1e71a49dceba608551b5d6c033f6f100342030888fa758a6a2934f0d1b6ea

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825940
Número de registro na fonte
202201520234
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 05b1e71a49dceba608551b5d6c033f6f100342030888fa758a6a2934f0d1b6ea
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
  • Registro documental: 05b1e71a49dceba608551b5d6c033f6f100342030888fa758a6a2934f0d1b6ea
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. LEI N. 11.101/05. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS SEUS DISPOSITIVOS. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. EXECUÇÃO DIRECIONADA CONTRA PATRIMÔNIO DE EMPRESA SUBSIDIÁRIA INTEGRAL, A QUAL FOI CRIADA COM FUNDAMENTO NO ART. 50, II, DA LEI 11.101/05, COMO MEIO DE VIABILIZAR A SUPERAÇÃO DA CRISE FINANCEIRA DA RECUPERANDA. ATO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL/CONCURSAL. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO EM CASO ESPECÍFICO (EDCL NO AGRG NO CC 139.585/RJ, MIN. MOURA RIBEIRO, DJE DE 25/09/2018). CONFLITO CONHECIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO A…

Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. LEI N. 11.101/05. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS SEUS DISPOSITIVOS. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. EXECUÇÃO DIRECIONADA CONTRA PATRIMÔNIO DE EMPRESA SUBSIDIÁRIA INTEGRAL, A QUAL FOI CRIADA COM FUNDAMENTO NO ART. 50, II, DA LEI 11.101/05, COMO MEIO DE VIABILIZAR A SUPERAÇÃO DA CRISE FINANCEIRA DA RECUPERANDA. ATO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL/CONCURSAL. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO EM CASO ESPECÍFICO (EDCL NO AGRG NO CC 139.585/RJ, MIN. MOURA RIBEIRO, DJE DE 25/09/2018). CONFLITO CONHECIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/09/2022 a 20/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.