Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Discute-se nos autos acerca da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em demanda que envolve obrigação de fazer decorrente da negativa de cobertura pelo plano de saúde de tratamento continuado, por prazo indefinido. 2. O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível a fixação da verba honorária em percentual sobre o valor atualizado da causa quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido, como nos casos em que a cobertura indevidamente negada abrange tratamentos continuados, por prazo indefinido. Precedentes. 4 . Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939909, publicado pelo tribunal em 18 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.209.327 do STJ: obrigação de fazer e plano de saúde · A fundamentação do REsp 2.209.327, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: obrigacao, plano, saude, superior.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
f20418363f0c40812454e4e1630feca67d55157d8672a5545f0e8e21bd4dbb93 - Registro documental:
b46d68657a62e34514feacfa2989575dc83bf321ed1b7777be51310890fb1239 - Campo documental:
/ementa
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. É cabível a fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC/2015, em medida cautelar de arresto cumulada com desconsideração inversa da personalidade jurídica formulada sob a égide do CPC/1973, uma vez configurada a efetiva litigiosidade e considerando que a decisão de primeiro grau, proferida já na vigência do CPC/2015, constitui o marco temporal para aplicação das regras do novo Código. 2. No caso, o Tribunal estadual manteve a decisão agravada de primeiro grau que arbitrou a verba honorária pelo critério da equidade, com fundamento na ausência de condenação e na impossibilidade de estimar o proveito econômico. Necessidade de manutenção do acórdão. 3. O proveito econômico, na hipótese, deve ser considerado inestimável, pois o acolhimento da pretensão dos recorrentes não impactou a questão de fundo da demanda executiva, permanecendo incólume o crédito perseguido. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, "o critério a ser empregado para verificar se o proveito econômico auferido pelo executado com a extinção da execução é estimável ou não é a existência de impacto sobre o próprio crédito exequendo." (REsp 1.875.161/RS, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 25/5/2021). 5. Nas hipóteses em que o proveito econômico se revela inestimável e inexiste correlação entre o valor da causa e o acolhimento da pretensão, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios por equidade. Precedentes do STJ. 6. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 936867, publicado pelo tribunal em 26 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.146.753 do STJ: proveito econômico imensurável · A fundamentação do REsp 2.146.753, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: economico, imensuravel, proveito.
Fontes e integridade deste vínculo
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c40f24c1e23fd1033afdeb81d83ed6f36f1ce1e301c00f876f30b3c121f4a669 - Registro documental:
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO.
REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRATAMENTO
CONTINUADO. PRAZO INDEFINIDO. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. BASE
DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Discute-se nos autos acerca da fixação dos honorários
advocatícios de sucumbência em demanda que envolve obrigação de
fazer decorrente da negativa de cobertura pelo plano de saúde de
tratamento continuado, por prazo indefinido.
- O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que
os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10%
(dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação,
do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que é possível a fixação da verba honorária em percentual sobre o
valor atualizado da causa quando não for possível mensurar o
proveito econômico obtido, como nos casos em que a cobertura
indevidamente negada abrange tratamentos continuados, por prazo
indefinido. Precedentes.
4 . Recurso especial conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO.
REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRATAMENTO
CONTINUADO. PRAZO INDEFINIDO. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. BASE
DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE.
1. Discute-se nos autos acerca da fixação dos honorários
advocatícios de sucumbência em demanda que envolve obrigação de
fazer decorrente da negativa de cobertura pelo plano de saúde de
tratamento continuado, por prazo indefinido.
2. O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que
os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10%
(dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação,
do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que é possível a fixação da verba honorária em percentual sobre o
valor atualizado da causa quando não for possível mensurar o
proveito econômico obtido, como nos casos em que a cobertura
indevidamente negada abrange tratamentos continuados, por prazo
indefinido. Precedentes.
4 . Recurso especial conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2209327 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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