Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO. MULTA. ARTIGO
1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo,
firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade
mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade
do julgamento da questão no recurso de apelação.
- A decisão que defere a produção de prova não se refere ao mérito
do processo (inciso II do art. 1.015 do CPC/15), o que afasta o
cabimento do agravo de instrumento.
- A multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC não se trata de
mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em
votação unânime.
- Recurso especial parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO. MULTA. ARTIGO
1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE.
1. A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo,
firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade
mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade
do julgamento da questão no recurso de apelação.
2. A decisão que defere a produção de prova não se refere ao mérito
do processo (inciso II do art. 1.015 do CPC/15), o que afasta o
cabimento do agravo de instrumento.
3. A multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC não se trata de
mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em
votação unânime.
4. Recurso especial parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.