Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PROVA DE FATO NEGATIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANO AMBIENTAL. POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA. DANOS INDIVIDUAIS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1- Recurso especial interposto em 29/7/2021 e concluso ao gabinete em 26/04/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) os recorridos podem ser considerados consumidores por equiparação por sofrerem os danos deco…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIOS DA
PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PROVA DE FATO NEGATIVO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANO AMBIENTAL.
POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA. DANOS INDIVIDUAIS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1- Recurso especial interposto em 29/7/2021 e concluso ao gabinete
em 26/04/2022.
2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) os recorridos podem
ser considerados consumidores por equiparação por sofrerem os danos
decorrentes do exercício de atividade empresarial poluidora; b) são
aplicáveis as disposições do CDC em ação compensatória por danos
morais fundada em dano ambiental; e c) a inversão do ônus da prova
determinada deve ser mantida.
3- Recurso especial afetado pela Terceira Turma, em atenção aos
princípios da efetividade da jurisdição e da celeridade processual,
para julgamento perante a Segunda Seção em razão da existência de
multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de fato e de
direito.
4- A causa de pedir da presente ação encontra-se fundada em questão
eminentemente privada, inexistindo discussão acerca de eventual
responsabilidade do Estado, tampouco pedido de restauração do
próprio meio ambiente, motivo pelo qual esta Segunda Seção é
competente para apreciação do presente processo.
5- No que diz respeito às teses segundo as quais (a) estaria
caracterizado o uso predatório do sistema de justiça; (b) não se
aplicaria o CDC em ação compensatória por danos morais fundada em
dano ambiental e (b) o princípio do poluidor-pagador e a
responsabilidade objetiva não justificariam a inversão do ônus da
prova, tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se
vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a
apreciação das teses recursais apresentadas, sob pena de supressão
de instâncias.
6- Verificar, na hipótese concreta, se foram devidamente comprovados
o dano ambiental ou a dúvida científica, demandaria o revolvimento
de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial em
virtude da incidência da Súmula 7 do STJ.
7- Ao contrário que sustenta a parte recorrente, não lhe foi imposto
o dever de produzir prova impossível, tese que, ademais, sequer
encontra-se prequestionada.
8- Na hipótese dos autos, extrai-se da causa de pedir que a
recorrente, em sua unidade industrial no município de Passo
Fundo/RS, desenvolve atividade empresarial que causa poluição
atmosférica com a produção de ruído intenso, emissão de fuligem,
gases, materiais particulados e odores fétidos, tendo ocorrido,
inclusive, vazamento de amônia. O mencionado ambiente insalubre
perduraria por anos, causando, entre outros sintomas, hipoxemia
decorrente de intoxicação causada pela falta de oxigênio, fortes
dores de cabeça, fadiga, ardência nos olhos, náusea, diarreia,
vômito e mal-estar.
9- Tratando-se de danos individuais decorrentes do exercício de
atividade empresarial poluidora destinada à fabricação de produtos
para comercialização, é possível, em virtude da caracterização do
acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por
equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de
Defesa do Consumidor.
10- Derruir a conclusão a que chegou a Corte de origem, que manteve
a inversão do ônus da prova determinada pelo juiz de primeira
instância, demandaria o revolvimento dos fatos e das provas o que é
vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
11- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, , por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte,
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria
Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Marco Buzzi e Moura
Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.