Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA QUESTÃO DE ORDEM NA
RECLAMAÇÃO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. HIPÓTESES DE
CABIMENTO DO INCIDENTE. AUSÊNCIA. PEDIDO REJEITADO. ART. 1.022 DO
NCPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Estes embargos de declaração foram interpostos contra decisão
publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do
STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC.
- Ao tempo do julgamento da questão de ordem suscitada por NEILTON,
em 15/10/2013, estava em vigor o CPC/73 que, diferentemente do
CPC/15 (art. 989, III), não disciplinava o procedimento da
reclamação, regida apenas pela Lei nº 8.038/90.
- O entendimento tanto da doutrina quanto da jurisprudência da
época era no sentido de ser facultativa a presença da parte na
reclamação. Falta de intimação/citação da parte beneficiária para
impugnar a reclamação não caracterizou violação do contraditório e
da ampla defesa. Ausência de omissão no julgado quanto a questão.
- Incorrência de prejuízo à defesa do embargante que, ademais, era
representante legal da empresa RIO NEGRO, a qual ofertou impugnação
à reclamação.
- Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou
à rediscussão do julgado, que negou provimento à questão de ordem.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA QUESTÃO DE ORDEM NA
RECLAMAÇÃO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. HIPÓTESES DE
CABIMENTO DO INCIDENTE. AUSÊNCIA. PEDIDO REJEITADO. ART. 1.022 DO
NCPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Estes embargos de declaração foram interpostos contra decisão
publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do
STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC.
2. Ao tempo do julgamento da questão de ordem suscitada por NEILTON,
em 15/10/2013, estava em vigor o CPC/73 que, diferentemente do
CPC/15 (art. 989, III), não disciplinava o procedimento da
reclamação, regida apenas pela Lei nº 8.038/90.
3. O entendimento tanto da doutrina quanto da jurisprudência da
época era no sentido de ser facultativa a presença da parte na
reclamação. Falta de intimação/citação da parte beneficiária para
impugnar a reclamação não caracterizou violação do contraditório e
da ampla defesa. Ausência de omissão no julgado quanto a questão.
4. Incorrência de prejuízo à defesa do embargante que, ademais, era
representante legal da empresa RIO NEGRO, a qual ofertou impugnação
à reclamação.
5. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou
à rediscussão do julgado, que negou provimento à questão de ordem.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/09/2022 a 20/09/2022, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Raul Araújo, Paulo de Tarso
Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.