STJ — 8668

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NA RECLAMAÇÃOOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2022-09-20Data Publicacao: 2022-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 557fddc75d640058cc89ad087cd3312f0d1859dbf1ce23b9373c074d29a2872e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000826243
Número de registro na fonte
201200905150
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA QUESTÃO DE ORDEM NA RECLAMAÇÃO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO DO INCIDENTE. AUSÊNCIA. PEDIDO REJEITADO. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Estes embargos de declaração foram interpostos contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
  2. Ao tempo do julgamento da questão de ordem suscitada por NEILTON, em 15/10/2013, estava em vigor o CPC/73 que, diferentemente do CPC/15 (art. 989, III), não disciplinava o procedimento da reclamação, regida apenas pela Lei nº 8.038/90.
  3. O entendimento tanto da doutrina quanto da jurisprudência da época era no sentido de ser facultativa a presença da parte na reclamação. Falta de intimação/citação da parte beneficiária para impugnar a reclamação não caracterizou violação do contraditório e da ampla defesa. Ausência de omissão no julgado quanto a questão.
  4. Incorrência de prejuízo à defesa do embargante que, ademais, era representante legal da empresa RIO NEGRO, a qual ofertou impugnação à reclamação.
  5. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado, que negou provimento à questão de ordem.
  6. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA QUESTÃO DE ORDEM NA RECLAMAÇÃO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO DO INCIDENTE. AUSÊNCIA. PEDIDO REJEITADO. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Estes embargos de declaração foram interpostos contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Ao tempo do julgamento da questão de ordem suscitada por NEILTON, em 15/10/2013, estava em vigor o CPC/73 que, diferentemente do CPC/15 (art. 989, III), não disciplinava o procedimento da reclamação, regida apenas pela Lei nº 8.038/90. 3. O entendimento tanto da doutrina quanto da jurisprudência da época era no sentido de ser facultativa a presença da parte na reclamação. Falta de intimação/citação da parte beneficiária para impugnar a reclamação não caracterizou violação do contraditório e da ampla defesa. Ausência de omissão no julgado quanto a questão. 4. Incorrência de prejuízo à defesa do embargante que, ademais, era representante legal da empresa RIO NEGRO, a qual ofertou impugnação à reclamação. 5. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado, que negou provimento à questão de ordem. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/09/2022 a 20/09/2022, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.