STJ — 1957157

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2022-08-29Data Publicacao: 2022-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dbd1a36b51036796e3d35773e8fbefa93b489f59ae987c5062eb70904634a4ae

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 525, §12, DO CPC/2015 E 278, §1º, DA LEI 6404/1976. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL E MATÉRIA DE FATO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Não se conhece da suposta afronta ao art. 1022 do CPC/2015 quando o recorrente não apresenta qualquer argumento a ensejar a apreciação da ofensa ao referido normativo. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.
  3. No tocante aos arts. 525, §12, do CPC/2015 e 278, §1º, da Lei 6404/1976, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.
  4. O colegiado regional concluiu no sentido da existência de cláusulas nos próprios Termos de Constituição de Consórcios estabelecendo que competia à recorrente, e não aos consórcios dos quais participou, a obrigação de recolher e declarar os tributos devidos, bem como apontou a apuração em processo a dministrativo de discrepância entre os valores dos recolhimentos efetuados pelos consórcios e os decorrentes da aplicação dos percentuais de participação da recorrente. Nesse contexto, a revisão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão ? em contraponto às alegações recursais ? demanda a análise e interpretação das cláusulas do consórcio em discussão e o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
  5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 525, §12, DO CPC/2015 E 278, §1º, DA LEI 6404/1976. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL E MATÉRIA DE FATO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece da suposta afronta ao art. 1022 do CPC/2015 quando o recorrente não apresenta qualquer argumento a ensejar a apreciação da ofensa ao referido normativo. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 3. No tocante aos arts. 525, §12, do CPC/2015 e 278, §1º, da Lei 6404/1976, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. O colegiado regional concluiu no sentido da existência de cláusulas nos próprios Termos de Constituição de Consórcios estabelecendo que competia à recorrente, e não aos consórcios dos quais participou, a obrigação de recolher e declarar os tributos devidos, bem como apontou a apuração em processo a dministrativo de discrepância entre os valores dos recolhimentos efetuados pelos consórcios e os decorrentes da aplicação dos percentuais de participação da recorrente. Nesse contexto, a revisão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão ? em contraponto às alegações recursais ? demanda a análise e interpretação das cláusulas do consórcio em discussão e o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.