Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE
DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM,
COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ.
REANÁLISE. IMPERATIVO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 6º E 14 DO CDC.
INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tema n. 1.198/STJ preceitua que constatados indícios de
litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com
observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a
emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e
a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição
do ônus da prova.
- Rever as conclusões no sentido de que, diante da suspeita de
litigância abusiva, a exigência judicial de documentos adicionais,
como extratos bancários, procuração com firma reconhecida,
comprovante de endereço atualizado e depósito judicial, é legítima
demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- A mera menção a dispositivos legais nas razões do apelo nobre,
sem a indicação expressa de que foram violados e, sobretudo, sem a
demonstração de como teria havido, pontualmente, tal violação, não
supre os requisitos próprios de admissibilidade do recurso especial.
Aplicação, por analogia, da Súmula n.º 284 do STF.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE
DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM,
COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ.
REANÁLISE. IMPERATIVO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 6º E 14 DO CDC.
INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O Tema n. 1.198/STJ preceitua que constatados indícios de
litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com
observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a
emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e
a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição
do ônus da prova.
2. Rever as conclusões no sentido de que, diante da suspeita de
litigância abusiva, a exigência judicial de documentos adicionais,
como extratos bancários, procuração com firma reconhecida,
comprovante de endereço atualizado e depósito judicial, é legítima
demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. A mera menção a dispositivos legais nas razões do apelo nobre,
sem a indicação expressa de que foram violados e, sobretudo, sem a
demonstração de como teria havido, pontualmente, tal violação, não
supre os requisitos próprios de admissibilidade do recurso especial.
Aplicação, por analogia, da Súmula n.º 284 do STF.
4. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2235294 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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