Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2146065 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: feaa06908bd01bc4b44eef035c7bbefd16c615f58685402c878504c8f00962ed. SHA-256 do comentário: d80cebddacca700e02aa7a4eaa3628a2099891b9c2ddd5d6f4db199653f10f29.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação de registro tardio de casamento religioso celebrado em 1920 pelos avós do requerente, visando à obtenção de cidadania portuguesa. O Tribunal de origem entendeu ser inadmissível o registro de casamento celebrado apenas no religioso após a vigência do Decreto-Lei n. 181/1890, por ausência de efeitos civis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o registro civil de casamento celebrado exclusivamente na esfera religiosa após a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 181/1890, para fins de reconhecimento da cidadania estrangeira por descendente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ admite, excepcionalmente, o registro civil de casamento religioso celebrado após o Decreto-Lei n. 181/1890, quando há prova documental da celebração e da vida conjugal, bem como inexistência de prejuízo a terceiros, especialmente quando o registro é requerido por descendente exclusivamente para fins de obtenção de cidadania (REsp n. 2.070.844/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 27/09/2024). 4. A jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade ativa de descendentes para pleitear o registro civil de casamento religioso pretérito, tendo em vista as consequências jurídicas que dele decorrem, ainda que restritas à finalidade declarada no pedido. 5. No caso dos autos, comprovada a realização do casamento religioso em 1920 e a convivência dos cônjuges como entidade familiar, impõe-se a admissão do registro tardio, nos termos dos arts. 74 e 109 da Lei de Registros Públicos e do art. 1.515 do Código Civil. 6. O entendimento do Tribunal de origem destoa da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o que impõe a reforma do acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940035, publicado pelo tribunal em 18 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença
de improcedência em ação de registro tardio de casamento religioso
celebrado em 1920 pelos avós do requerente, visando à obtenção de
cidadania portuguesa. O Tribunal de origem entendeu ser inadmissível
o registro de casamento celebrado apenas no religioso após a
vigência do Decreto-Lei n. 181/1890, por ausência de efeitos civis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o
registro civil de casamento celebrado exclusivamente na esfera
religiosa após a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 181/1890, para
fins de reconhecimento da cidadania estrangeira por descendente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ admite, excepcionalmente, o registro civil de casamento
religioso celebrado após o Decreto-Lei n. 181/1890, quando há prova
documental da celebração e da vida conjugal, bem como inexistência
de prejuízo a terceiros, especialmente quando o registro é requerido
por descendente exclusivamente para fins de obtenção de cidadania
(REsp n. 2.070.844/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de
27/09/2024).
4. A jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade ativa de
descendentes para pleitear o registro civil de casamento religioso
pretérito, tendo em vista as consequências jurídicas que dele
decorrem, ainda que restritas à finalidade declarada no pedido.
5. No caso dos autos, comprovada a realização do casamento religioso
em 1920 e a convivência dos cônjuges como entidade familiar,
impõe-se a admissão do registro tardio, nos termos dos arts. 74 e
109 da Lei de Registros Públicos e do art. 1.515 do Código Civil.
6. O entendimento do Tribunal de origem destoa da jurisprudência
consolidada desta Corte Superior, o que impõe a reforma do acórdão
recorrido.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO TARDIO DE CASAMENTO
RELIGIOSO DE ASCENDENTES. FINALIDADE DE OBTENÇÃO DE CIDADANIA.
POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença
de improcedência em ação de registro tardio de casamento religioso
celebrado em 1920 pelos avós do requerente, visando à obtenção de
cidadania portuguesa. O Tribunal de origem entendeu ser inadmissível
o registro de casamento celebrado apenas no religioso após a
vigência do Decreto-Lei n. 181/1890, por ausência de efeitos civis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o
registro civil de casamento celebrado exclusivamente na esfera
religiosa após a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 181/1890, para
fins de reconhecimento da cidadania estrangeira por descendente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ admite, excepcionalmente, o registro civil de casamento
religioso celebrado após o Decreto-Lei n. 181/1890, quando há prova
documental da celebração e da vida conjugal, bem como inexistência
de prejuízo a terceiros, especialmente quando o registro é requerido
por descendente exclusivamente para fins de obtenção de cidadania
(REsp n. 2.070.844/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de
27/09/2024).
4. A jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade ativa de
descendentes para pleitear o registro civil de casamento religioso
pretérito, tendo em vista as consequências jurídicas que dele
decorrem, ainda que restritas à finalidade declarada no pedido.
5. No caso dos autos, comprovada a realização do casamento religioso
em 1920 e a convivência dos cônjuges como entidade familiar,
impõe-se a admissão do registro tardio, nos termos dos arts. 74 e
109 da Lei de Registros Públicos e do art. 1.515 do Código Civil.
6. O entendimento do Tribunal de origem destoa da jurisprudência
consolidada desta Corte Superior, o que impõe a reforma do acórdão
recorrido.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2146065 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
feaa06908bd01bc4b44eef035c7bbefd16c615f58685402c878504c8f00962ed. SHA-256 do comentário:d80cebddacca700e02aa7a4eaa3628a2099891b9c2ddd5d6f4db199653f10f29.