STJ — 2157875
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90c1043f14a044bbdd9da3dea884c426229e8dd08e2a075396389f0166036ef7
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de
homologação de plano de recuperação judicial sem a exigência de
apresentação de certidões negativas de débitos tributários, sob o
fundamento de que a ausência dessas certidões não inviabilizaria a
homologação do plano.
2. A parte recorrente alega violação aos artigos 57 da Lei nº
11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional, sustentando a
imprescindibilidade da apresentação das certidões negativas ou
positivas com efeito de negativa para a concessão da recuperação
judicial.
3. A decisão recorrida foi proferida após a entrada em vigor da Lei
nº 14.112/2020, que alterou a Lei de Recuperação e Falências,
reforçando a exigência de regularidade fiscal como requisito para a
concessão da recuperação judicial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, após a entrada em
vigor da Lei nº 14.112/2020, é obrigatória a apresentação de
certidões negativas de débitos tributários (ou positivas com efeito
de negativa) como requisito indispensável para a concessão da
recuperação judicial.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, estabelece que a
apresentação de certidões negativas de débitos tributários (ou
positivas com efeito de negativa) é requisito indispensável para a
concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 57 da Lei nº
11.101/2005 e do art. 191-A do Código Tributário Nacional.
6. O marco temporal para a exigência de regularidade fiscal é a data
da decisão de concessão da recuperação judicial, sendo irrelevante
o momento de apresentação do plano.
7. No caso concreto, a decisão de homologação do plano de
recuperação judicial foi proferida em data posterior à vigência da
Lei nº 14.112/2020, o que torna inafastável a exigência das
certidões de regularidade fiscal.
IV. Dispositivo
8. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar a
apresentação de certidões negativas, ou positivas com efeito de
negativa, de débitos tributários como requisito indispensável à
concessão da recuperação judicial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. DECISÃO QUE
HOMOLOGOU O PEDIDO RECUPERACIONAL É POSTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 14.112/2020. INDISPENSABILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE
CERTIDÕES NEGATIVAS, OU POSITIVAS COM EFEITO DE NEGATIVAS, DE
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de
homologação de plano de recuperação judicial sem a exigência de
apresentação de certidões negativas de débitos tributários, sob o
fundamento de que a ausência dessas certidões não inviabilizaria a
homologação do plano.
2. A parte recorrente alega violação aos artigos 57 da Lei nº
11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional, sustentando a
imprescindibilidade da apresentação das certidões negativas ou
positivas com efeito de negativa para a concessão da recuperação
judicial.
3. A decisão recorrida foi proferida após a entrada em vigor da Lei
nº 14.112/2020, que alterou a Lei de Recuperação e Falências,
reforçando a exigência de regularidade fiscal como requisito para a
concessão da recuperação judicial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, após a entrada em
vigor da Lei nº 14.112/2020, é obrigatória a apresentação de
certidões negativas de débitos tributários (ou positivas com efeito
de negativa) como requisito indispensável para a concessão da
recuperação judicial.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, estabelece que a
apresentação de certidões negativas de débitos tributários (ou
positivas com efeito de negativa) é requisito indispensável para a
concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 57 da Lei nº
11.101/2005 e do art. 191-A do Código Tributário Nacional.
6. O marco temporal para a exigência de regularidade fiscal é a data
da decisão de concessão da recuperação judicial, sendo irrelevante
o momento de apresentação do plano.
7. No caso concreto, a decisão de homologação do plano de
recuperação judicial foi proferida em data posterior à vigência da
Lei nº 14.112/2020, o que torna inafastável a exigência das
certidões de regularidade fiscal.
IV. Dispositivo
8. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar a
apresentação de certidões negativas, ou positivas com efeito de
negativa, de débitos tributários como requisito indispensável à
concessão da recuperação judicial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.