STJ — 2158583
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e81eb946f18c0482d6a606a394fdd78b1aa0b84c76a6d07a620ff81c5600fe7d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a
agravo de instrumento manejado contra decisão que indeferiu pedido
de expedição de ofícios para obstar constrições em bens das
agravantes, sob o fundamento de que, encerrada a recuperação
judicial, não caberia reconhecer a concursalidade dos créditos em
cumprimento de sentença. O Tribunal de origem entendeu que um dos
créditos não foi incluído no plano e outros dois ainda são objeto de
discussão em instâncias distintas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o crédito oriundo do
cumprimento de sentença n.º 0033739-62.2017.8.26.0100, por ter
origem anterior ao pedido de recuperação, está sujeito ao plano
aprovado, ainda que não tenha sido habilitado; (ii) se os demais
créditos, pendentes de análise por Tribunais diversos, podem ser
considerados concursais neste feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, diante
da fundamentação suficiente e coerente apresentada pelo acórdão
recorrido, inexistindo omissão ou negativa de prestação
jurisdicional, conforme entendimento pacificado no STJ (AgInt no
AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, DJEN de
20/3/2025).
4. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, todos os créditos
constituídos antes do pedido de recuperação judicial, inclusive
aqueles não habilitados, submetem-se aos efeitos do plano aprovado,
nos termos dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005 (REsp n.
2.041.721/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 26/6/2023;
AgInt no REsp n. 2.071.733/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, DJe de 15/5/2024).
5. A ausência de habilitação do crédito não afasta sua natureza
concursal, tampouco obsta sua submissão à novação legal decorrente
da homologação do plano, sendo vedada sua execução autônoma em
desacordo com os parâmetros definidos no soerguimento.
6. Em relação aos demais créditos mencionados, a ausência de
esgotamento da instância ordinária e a pendência de julgamento por
outros tribunais impedem sua análise por esta Corte, por se tratar
de matéria não decidida na origem, atraindo o óbice da ausência de
prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
provido para determinar que o crédito decorrente do cumprimento de
sentença n.º 0033739-62.2017.8.26.0100 se submeta ao plano de
recuperação da recorrente, podendo ser exigido apenas nos seus
estritos termos.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO
CONCURSAL NÃO HABILITADO. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DO PLANO DE
RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a
agravo de instrumento manejado contra decisão que indeferiu pedido
de expedição de ofícios para obstar constrições em bens das
agravantes, sob o fundamento de que, encerrada a recuperação
judicial, não caberia reconhecer a concursalidade dos créditos em
cumprimento de sentença. O Tribunal de origem entendeu que um dos
créditos não foi incluído no plano e outros dois ainda são objeto de
discussão em instâncias distintas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o crédito oriundo do
cumprimento de sentença n.º 0033739-62.2017.8.26.0100, por ter
origem anterior ao pedido de recuperação, está sujeito ao plano
aprovado, ainda que não tenha sido habilitado; (ii) se os demais
créditos, pendentes de análise por Tribunais diversos, podem ser
considerados concursais neste feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, diante
da fundamentação suficiente e coerente apresentada pelo acórdão
recorrido, inexistindo omissão ou negativa de prestação
jurisdicional, conforme entendimento pacificado no STJ (AgInt no
AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, DJEN de
20/3/2025).
4. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, todos os créditos
constituídos antes do pedido de recuperação judicial, inclusive
aqueles não habilitados, submetem-se aos efeitos do plano aprovado,
nos termos dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005 (REsp n.
2.041.721/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 26/6/2023;
AgInt no REsp n. 2.071.733/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, DJe de 15/5/2024).
5. A ausência de habilitação do crédito não afasta sua natureza
concursal, tampouco obsta sua submissão à novação legal decorrente
da homologação do plano, sendo vedada sua execução autônoma em
desacordo com os parâmetros definidos no soerguimento.
6. Em relação aos demais créditos mencionados, a ausência de
esgotamento da instância ordinária e a pendência de julgamento por
outros tribunais impedem sua análise por esta Corte, por se tratar
de matéria não decidida na origem, atraindo o óbice da ausência de
prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
provido para determinar que o crédito decorrente do cumprimento de
sentença n.º 0033739-62.2017.8.26.0100 se submeta ao plano de
recuperação da recorrente, podendo ser exigido apenas nos seus
estritos termos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela
Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.