STJ — 2194248
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 445e7926b949908061c665115919ea2fe0e3b1e40dcf32371e800141c375f777
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou
preliminares de nulidade por sentença extra petita e insuficiência
de fundamentação, além de determinar que, no cálculo de indenização
por resíduo acionário, sejam consideradas operações de grupamento de
ações realizadas pela companhia telefônica.
2. A parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 4º, IV, e
1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando ausência de
fundamentação e negativa de prestação jurisdicional.
3. A parte recorrida defende a inexistência de elementos aptos a
alterar o julgado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
violou os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por
ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, e
se é possível a revisão do quadro fático-probatório em sede de
recurso especial.
III. Razões de decidir
5. Não se confunde decisão desfavorável aos interesses da parte com
negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação,
sendo suficiente que o acórdão apresente razões claras e suficientes
para sustentar o julgado.
6. Tese de existência de prova consistente em laudo que supostamente
demonstraria a improcedência da demanda. A pretensão de reexame de
fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do
STJ, salvo quando se tratar de revaloração jurídica de fatos
incontroversos, o que não foi demonstrado pela parte recorrente.
8. A parte recorrente não apresentou argumentação objetiva e
convincente que evidenciasse a violação aos dispositivos legais
indicados, limitando-se a reiterar alegações já analisadas pela
instância de origem.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. VIOLAÇÃO AOS
ARTIGOS 489, § 4º, IV, E 1.022, II, DO CPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7
STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou
preliminares de nulidade por sentença extra petita e insuficiência
de fundamentação, além de determinar que, no cálculo de indenização
por resíduo acionário, sejam consideradas operações de grupamento de
ações realizadas pela companhia telefônica.
2. A parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 4º, IV, e
1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando ausência de
fundamentação e negativa de prestação jurisdicional.
3. A parte recorrida defende a inexistência de elementos aptos a
alterar o julgado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
violou os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por
ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, e
se é possível a revisão do quadro fático-probatório em sede de
recurso especial.
III. Razões de decidir
5. Não se confunde decisão desfavorável aos interesses da parte com
negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação,
sendo suficiente que o acórdão apresente razões claras e suficientes
para sustentar o julgado.
6. Tese de existência de prova consistente em laudo que supostamente
demonstraria a improcedência da demanda. A pretensão de reexame de
fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do
STJ, salvo quando se tratar de revaloração jurídica de fatos
incontroversos, o que não foi demonstrado pela parte recorrente.
8. A parte recorrente não apresentou argumentação objetiva e
convincente que evidenciasse a violação aos dispositivos legais
indicados, limitando-se a reiterar alegações já analisadas pela
instância de origem.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.