STJ — 2194248

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-12-15Data Publicacao: 2025-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 445e7926b949908061c665115919ea2fe0e3b1e40dcf32371e800141c375f777

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou preliminares de nulidade por sentença extra petita e insuficiência de fundamentação, além de determinar que, no cálculo de indenização por resíduo acionário, sejam consideradas operações de grupamento de ações realizadas pela companhia telefônica. 2. A parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 4º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. 3. A parte recorrida defende a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, e se é possível a revisão do quadro fático-probatório em sede de recurso especial.

III. Razões de decidir

5. Não se confunde decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, sendo suficiente que o acórdão apresente razões claras e suficientes para sustentar o julgado. 6. Tese de existência de prova consistente em laudo que supostamente demonstraria a improcedência da demanda. A pretensão de reexame de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, salvo quando se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não foi demonstrado pela parte recorrente. 8. A parte recorrente não apresentou argumentação objetiva e convincente que evidenciasse a violação aos dispositivos legais indicados, limitando-se a reiterar alegações já analisadas pela instância de origem. IV. Dispositivo 9. Recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, § 4º, IV, E 1.022, II, DO CPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7 STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou preliminares de nulidade por sentença extra petita e insuficiência de fundamentação, além de determinar que, no cálculo de indenização por resíduo acionário, sejam consideradas operações de grupamento de ações realizadas pela companhia telefônica. 2. A parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 4º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. 3. A parte recorrida defende a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, e se é possível a revisão do quadro fático-probatório em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. Não se confunde decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, sendo suficiente que o acórdão apresente razões claras e suficientes para sustentar o julgado. 6. Tese de existência de prova consistente em laudo que supostamente demonstraria a improcedência da demanda. A pretensão de reexame de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, salvo quando se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não foi demonstrado pela parte recorrente. 8. A parte recorrente não apresentou argumentação objetiva e convincente que evidenciasse a violação aos dispositivos legais indicados, limitando-se a reiterar alegações já analisadas pela instância de origem. IV. Dispositivo 9. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.