STJ — 2205921
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0173640f77c76acf7b21cad8ed6474ddb73b86895d0e68619d0e22705d8b0a1
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de
primeiro grau que determinou a suspensão dos apontamentos do nome
da empresa recuperanda nos cartórios de protesto e nos órgãos de
restrição ao crédito, no contexto de deferimento do processamento de
recuperação judicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o deferimento do
processamento da recuperação judicial autoriza a suspensão das
anotações negativas em nome do devedor nos cadastros de restrição ao
crédito e nos tabelionatos de protesto.
III. Razões de decidir
3. O deferimento do processamento da recuperação judicial não
implica a suspensão ou o cancelamento das anotações negativas em
nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito ou nos
tabelionatos de protesto.
4. A suspensão dos apontamentos em desfavor do devedor não garante o
objetivo de facilitar o acesso a linhas de crédito, considerando a
ampla publicidade da situação de crise econômico-financeira da
empresa em recuperação judicial.
5. A manutenção dos registros nos cadastros de inadimplentes e
protestos preserva o direito dos credores, evitando prejuízos
injustificados.
6. A baixa dos protestos e a retirada do nome da empresa dos
cadastros de inadimplentes somente podem ocorrer após a aprovação do
plano de recuperação judicial, em relação às dívidas sujeitas ao
referido plano.
IV. Dispositivo
7. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido,
revogando a determinação de suspensão dos apontamentos do nome da
empresa recuperanda nos cartórios de protesto e nos órgãos de
restrição ao crédito.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DE APONTAMENTOS EM CARTÓRIOS DE PROTESTO E ÓRGÃOS DE
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de
primeiro grau que determinou a suspensão dos apontamentos do nome
da empresa recuperanda nos cartórios de protesto e nos órgãos de
restrição ao crédito, no contexto de deferimento do processamento de
recuperação judicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o deferimento do
processamento da recuperação judicial autoriza a suspensão das
anotações negativas em nome do devedor nos cadastros de restrição ao
crédito e nos tabelionatos de protesto.
III. Razões de decidir
3. O deferimento do processamento da recuperação judicial não
implica a suspensão ou o cancelamento das anotações negativas em
nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito ou nos
tabelionatos de protesto.
4. A suspensão dos apontamentos em desfavor do devedor não garante o
objetivo de facilitar o acesso a linhas de crédito, considerando a
ampla publicidade da situação de crise econômico-financeira da
empresa em recuperação judicial.
5. A manutenção dos registros nos cadastros de inadimplentes e
protestos preserva o direito dos credores, evitando prejuízos
injustificados.
6. A baixa dos protestos e a retirada do nome da empresa dos
cadastros de inadimplentes somente podem ocorrer após a aprovação do
plano de recuperação judicial, em relação às dívidas sujeitas ao
referido plano.
IV. Dispositivo
7. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido,
revogando a determinação de suspensão dos apontamentos do nome da
empresa recuperanda nos cartórios de protesto e nos órgãos de
restrição ao crédito.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.