STJ — 2217359

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-12-15Data Publicacao: 2025-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17d73d157d8452ac4afe9fd0a995903a350984a1c742879b6b800e611b9a615a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de restituição de bens, com fundamento no artigo 85 da Lei nº 11.101/05. 2. A parte recorrente alegou violação ao artigo 85 da Lei nº 11.101/05, sustentando que o acórdão recorrido contrariou a legislação aplicável. 3. A parte recorrida defendeu a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar o quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, com vistas à aplicação do artigo 85 da Lei nº 11.101/05.

III. Razões de decidir

5. A ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões recursais, indicando de forma precisa a contrariedade ou negativa de vigência ao dispositivo legal, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 6. O recurso especial não pode ser conhecido quando a análise da controvérsia demandar o reexame de fatos e provas, conforme o entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de arrecadação do bem não impede o pedido de restituição, desde que comprovada a posse do bem pela devedora na data do decreto de falência (AgInt no AREsp 2.484.947/SP). 8. A parte recorrente não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 9. Recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS. ARTIGO 85 DA LEI Nº 11.101/05. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO CLARA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 DO STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de restituição de bens, com fundamento no artigo 85 da Lei nº 11.101/05. 2. A parte recorrente alegou violação ao artigo 85 da Lei nº 11.101/05, sustentando que o acórdão recorrido contrariou a legislação aplicável. 3. A parte recorrida defendeu a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar o quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, com vistas à aplicação do artigo 85 da Lei nº 11.101/05. III. Razões de decidir 5. A ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões recursais, indicando de forma precisa a contrariedade ou negativa de vigência ao dispositivo legal, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 6. O recurso especial não pode ser conhecido quando a análise da controvérsia demandar o reexame de fatos e provas, conforme o entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de arrecadação do bem não impede o pedido de restituição, desde que comprovada a posse do bem pela devedora na data do decreto de falência (AgInt no AREsp 2.484.947/SP). 8. A parte recorrente não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 9. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.