STJ — 2222734
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe4e0ae9ea6f982c7b1a472451988d5ddd223d7186d1b40193ea01de911ee58b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 940045
- Número de registro na fonte
- 202502542583
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em cumprimento de
sentença, fixou como marco final de atualização dos créditos
concursais a data do segundo pedido de recuperação judicial.
2. A parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 9º, II,
49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, sustentando que os créditos
concursais devem ser atualizados apenas até a data do primeiro
pedido de recuperação judicial.
3. A parte recorrida defende a inexistência de elementos que
justifiquem a reforma do julgado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os créditos
concursais, ainda que não habilitados, devem ser atualizados até a
data do primeiro pedido de recuperação judicial ou até o segundo
pedido, considerando os princípios de isonomia entre credores e os
efeitos da recuperação judicial.
III. Razões de decidir
5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta,
aplicando o direito que entende cabível à hipótese.
6. Os créditos concursais devem ser atualizados até a data do
primeiro pedido de recuperação judicial, conforme o art. 9º, II, da
Lei nº 11.101/2005, para garantir tratamento isonômico entre os
credores e uniformizar os direitos no momento da votação do plano de
recuperação judicial.
7. A atualização posterior dos créditos deve seguir as disposições
do plano de recuperação judicial, sendo vedada a atualização até o
segundo pedido de recuperação judicial, salvo disposição expressa no
plano.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial provido para determinar que os créditos da parte
recorrida, ainda que não habilitados, tenham sua atualização
limitada à data do primeiro pedido de soerguimento formulado pela
recorrente e sofram os eventuais deságios e atualizações previstos
no primeiro plano para, só então, seguir o mesmo destino dos
créditos remanescentes da primeira recuperação na segunda
recuperação judicial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS CONCURSAIS.
LIMITAÇÃO TEMPORAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 9º, II, 49, E 59 DA LEI Nº
11.101/05, 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em cumprimento de
sentença, fixou como marco final de atualização dos créditos
concursais a data do segundo pedido de recuperação judicial.
2. A parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 9º, II,
49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, sustentando que os créditos
concursais devem ser atualizados apenas até a data do primeiro
pedido de recuperação judicial.
3. A parte recorrida defende a inexistência de elementos que
justifiquem a reforma do julgado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os créditos
concursais, ainda que não habilitados, devem ser atualizados até a
data do primeiro pedido de recuperação judicial ou até o segundo
pedido, considerando os princípios de isonomia entre credores e os
efeitos da recuperação judicial.
III. Razões de decidir
5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta,
aplicando o direito que entende cabível à hipótese.
6. Os créditos concursais devem ser atualizados até a data do
primeiro pedido de recuperação judicial, conforme o art. 9º, II, da
Lei nº 11.101/2005, para garantir tratamento isonômico entre os
credores e uniformizar os direitos no momento da votação do plano de
recuperação judicial.
7. A atualização posterior dos créditos deve seguir as disposições
do plano de recuperação judicial, sendo vedada a atualização até o
segundo pedido de recuperação judicial, salvo disposição expressa no
plano.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial provido para determinar que os créditos da parte
recorrida, ainda que não habilitados, tenham sua atualização
limitada à data do primeiro pedido de soerguimento formulado pela
recorrente e sofram os eventuais deságios e atualizações previstos
no primeiro plano para, só então, seguir o mesmo destino dos
créditos remanescentes da primeira recuperação na segunda
recuperação judicial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.