Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional. A discordância da parte com o resultado desfavorável não configura omissão ou contradição. 2. A petição inicial que permite identificar o pedido e a causa de pedir, possibilitando o contraditório e a ampla defesa, não pode ser…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA
VIDA. INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO
CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. O
Tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada todas as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo
negativa de prestação jurisdicional. A discordância da parte com o
resultado desfavorável não configura omissão ou contradição.
2. A
petição inicial que permite identificar o pedido e a causa de pedir,
possibilitando o contraditório e a ampla defesa, não pode ser
considerada inepta.
3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição
garante o acesso à justiça sem necessidade de esgotamento da via
administrativa, salvo previsão legal expressa. A resistência das rés
à pretensão autoral confirma a necessidade de intervenção
judicial.
4. A revisão das conclusões do tribunal local sobre
inépcia da inicial e interesse de agir demandaria reexame de fatos e
provas, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. Recurso
especial conhecido em parte, e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2858659 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
27ffddb84e4910cc067507408fc22b54050ffb2dc3f3cb7e45833710a6fe9c59. SHA-256 do comentário:68aafa38e2e84c8500c8af1749d03d19eeb8e9ad9362871c33947efe73a9cec8.