STJ — 2869471

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4671188bcee946be54b42cb2ee0b12221470f434b89db9f73f6b16484687b192

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL VINCULADO AO SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS E AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. 1. Competência da Justiça Federal. Alegada legitimidade/interesse da Caixa Econômica Federal. Não configuração. Tema 1.011 da repercussão geral do STF. Competência da Justiça Estadual reconhecida. 2. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade às relações securitárias. Natureza de contrato de adesão. Possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Precedentes do STJ. 3. Alegada violação dos arts. 373 do CPC, 458 do CC e 2º da LINDB. Inocorrência. Inversão do ônus probatório legitimada pelo CDC. 4. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Ausência de cotejo analítico. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.