Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DO DEVEDOR. ADMISSIBILIDADE. CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DE PENHORA DE BENS DE TERCEIRO. PROVEITO ECONÔMICO EM FAVOR DA FAMÍLIA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a pesquisa de bens comuns do casal em nome do cônjuge da executada, com o objetivo de atingir sua meação e não bens de terceiro, estranho a lide. 2. O caso está restrito à pesquisa de bens em nome do cônjuge do executado para eventual penhora da meação perten…
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS EM NOME DO
CÔNJUGE DO DEVEDOR. ADMISSIBILIDADE. CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NA
HIPÓTESE DE PENHORA DE BENS DE TERCEIRO. PROVEITO ECONÔMICO EM FAVOR
DA FAMÍLIA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a
pesquisa de bens comuns do casal em nome do cônjuge da executada,
com o objetivo de atingir sua meação e não bens de terceiro,
estranho a lide.
2. O caso está restrito à pesquisa de bens em nome
do cônjuge do executado para eventual penhora da meação pertencente
ao devedor, o que torna estéril a discussão se a dívida foi
contraída ou não em proveito da família.
3. Agravo conhecido para
dar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.