STJ — 2869741
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a486385b92c953eaae819adce93d49f27c0c0e749ad9eb36642e1f4b6b414615
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO
CONFIGURADA. ART. 904, I, DO CPC. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO À
ÉPOCA SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA VIGENTE (SÚMULA 179/STJ).
INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA NOVA REDAÇÃO DO TEMA 677/STJ. ALEGADO
ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. REVISÃO QUE DEMANDA REEXAME
DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA SENTENÇA E DO
ACÓRDÃO. ARTS. 11 E 489 DO CPC. ART. 93, IX, DA CF. ANÁLISE INVIÁVEL
EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Não configurada negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário ao pretendido pela parte.
2. À época do depósito judicial
(22/5/2019) prevalecia o entendimento consolidado na Súmula 179/STJ
e no art. 334 do CC, de que a obrigação se extingue nos limites da
quantia depositada, não sendo possível a aplicação retroativa da
tese posteriormente revista no Tema 677/STJ (art. 14 do CPC).
3. A
alegação de erro material nos cálculos homologados demanda reexame
do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso
especial (Súmula 7/STJ).
4. A sentença e o acórdão apresentam
fundamentação suficiente, atendendo aos arts. 11 e 489 do CPC.
Eventual violação do art. 93, IX, da CF deve ser arguida em recurso
extraordinário, não sendo o recurso especial via adequada para sua
análise.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e
a ele negar provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.