STJ — 2865142

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-10-27Data da publicação: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2486fd3923064fa354320621f145dc5971a1ecddc23d39461fe3be1fa565b758

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940074
Número de registro na fonte
202500556897
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 2486fd3923064fa354320621f145dc5971a1ecddc23d39461fe3be1fa565b758
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE IPTU. 1, Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da promitente-vendedora, pois o contrato foi firmado diretamente entre as partes, sem participação do Município de Osório, competindo à empresa responder pelos débitos de IPTU anteriores à alienação e prop…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE IPTU. 1, Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da promitente-vendedora, pois o contrato foi firmado diretamente entre as partes, sem participação do Município de Osório, competindo à empresa responder pelos débitos de IPTU anteriores à alienação e proporcionalmente ao exercício de 2012. Arts. 485, VI, e 373, I, do CPC. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Revisar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a responsabilidade contratual pelo pagamento do tributo demanda reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática, o que é vedado em recurso especial. Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ, ausente cotejo analítico capaz de evidenciar similitude fática e jurídica. Incidência da Súmula 284/STF, aplicada por analogia. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.