STJ — 2821627
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22724c172f6ffda48a8ffd526efa9560ce1311fdfbf409e01c0c47dcf33ee691
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHAS
TELEFÔNICAS (PEX/PCT). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS.
1.022, II, E 489, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RETRIBUIÇÃO
ACIONÁRIA EM PCT APÓS AS PORTARIAS Nº 375/1994 E Nº 610/1994.
PREQUESTIONAMENTO DEFICIENTE. ART. 170, §§ 1º E 3º, E ART. 8º DA LEI
Nº 6.404/1976. SÚMULA 371/STJ. INAPLICABILIDADE AO PCT.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. DEFICIÊNCIA E
DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES. SÚMULAS 283 E 284/STF. REEXAME DE PROVAS E
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1.Trata-se de
agravo em recurso especial interposto por empresa de telefonia
contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação de
adimplemento contratual envolvendo complementação de ações, dobra
acionária e acessórios (dividendos, juros sobre capital próprio e
bonificações), decorrentes de contratos de participação financeira
nas modalidades Plano de Expansão (PEX) e Planta Comunitária de
Telefonia (PCT)
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve
negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 1.022,
II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) é possível
reconhecer a inexistência de retribuição acionária em PCT/PAID pela
aplicação dos arts. 170, §§ 1º e 3º, e 8º da Lei nº 6.404/1976 e
pela inaplicabilidade da Súmula 371/STJ ao PCT; (iii) estão
superados os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282/283/284 do STF; e
(iv) há dissídio jurisprudencial.
3. A fundamentação é suficiente e
afasta a negativa de prestação jurisdicional. O acórdão estadual
analisou a distinção PEX/PCT, a evolução normativa (Portarias nº
117/1991, nº 375/1994, nº 610/1994 e nº 270/1995), a legitimidade
ativa por cessão in totum e a prescrição dos pedidos e dos
acessórios, com base em precedentes repetitivos e na jurisprudência
desta Corte. Não procede a alegação de omissão.
4. A conclusão
jurídica é de que, nos contratos PCT firmados após as Portarias nº
375/1994 e nº 610/1994, não há direito a retribuição acionária,
porque o patrimônio afetado a extensão da rede é transmitido ao
patrimônio da concessionária por doação, sendo incompatível o
critério da Súmula 371/STJ com essa modalidade.
5. A Corte estadual
assentou, ainda, a legitimidade ativa do cessionário por cessão
integral e a prescrição aplicável ao direito pessoal e aos
acessórios.
6. O manejo de teses novas em embargos de declaração
configura inovação recursal, sendo vedado, "ainda que sobre matéria
considerada de ordem pública". Precedentes.
7. Incidem a o caso os
óbices: prequestionamento (Súmula 211/STJ; Súmula 282/STF),
deficiência e dissociação das razões (Súmulas 283 e 284/STF), e
vedação ao reexame de cláusulas contratuais e de matéria
fático-probatória (Súmulas 5/STJ e 7/STJ)
8. Agravo conhecido.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.