STJ — 2821627

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22724c172f6ffda48a8ffd526efa9560ce1311fdfbf409e01c0c47dcf33ee691

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS (PEX/PCT). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA EM PCT APÓS AS PORTARIAS Nº 375/1994 E Nº 610/1994. PREQUESTIONAMENTO DEFICIENTE. ART. 170, §§ 1º E 3º, E ART. 8º DA LEI Nº 6.404/1976. SÚMULA 371/STJ. INAPLICABILIDADE AO PCT. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. DEFICIÊNCIA E DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES. SÚMULAS 283 E 284/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa de telefonia contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação de adimplemento contratual envolvendo complementação de ações, dobra acionária e acessórios (dividendos, juros sobre capital próprio e bonificações), decorrentes de contratos de participação financeira nas modalidades Plano de Expansão (PEX) e Planta Comunitária de Telefonia (PCT) 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) é possível reconhecer a inexistência de retribuição acionária em PCT/PAID pela aplicação dos arts. 170, §§ 1º e 3º, e 8º da Lei nº 6.404/1976 e pela inaplicabilidade da Súmula 371/STJ ao PCT; (iii) estão superados os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282/283/284 do STF; e (iv) há dissídio jurisprudencial. 3. A fundamentação é suficiente e afasta a negativa de prestação jurisdicional. O acórdão estadual analisou a distinção PEX/PCT, a evolução normativa (Portarias nº 117/1991, nº 375/1994, nº 610/1994 e nº 270/1995), a legitimidade ativa por cessão in totum e a prescrição dos pedidos e dos acessórios, com base em precedentes repetitivos e na jurisprudência desta Corte. Não procede a alegação de omissão. 4. A conclusão jurídica é de que, nos contratos PCT firmados após as Portarias nº 375/1994 e nº 610/1994, não há direito a retribuição acionária, porque o patrimônio afetado a extensão da rede é transmitido ao patrimônio da concessionária por doação, sendo incompatível o critério da Súmula 371/STJ com essa modalidade. 5. A Corte estadual assentou, ainda, a legitimidade ativa do cessionário por cessão integral e a prescrição aplicável ao direito pessoal e aos acessórios. 6. O manejo de teses novas em embargos de declaração configura inovação recursal, sendo vedado, "ainda que sobre matéria considerada de ordem pública". Precedentes. 7. Incidem a o caso os óbices: prequestionamento (Súmula 211/STJ; Súmula 282/STF), deficiência e dissociação das razões (Súmulas 283 e 284/STF), e vedação ao reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória (Súmulas 5/STJ e 7/STJ) 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.