STJ — 2800886

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-10-27Data Publicacao: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 386109625596bdc90379c614430e608d59e6d92f29abccc42fcbdf0e3676ecc2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940112
Número de registro na fonte
202404465319
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 386109625596bdc90379c614430e608d59e6d92f29abccc42fcbdf0e3676ecc2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO PRELIMINAR DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS. NULIDADE DA EXECUÇÃO RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À LEI FEDERAL E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A exceção de pré-executividade é via adequada para arguir a nulidade da execução fundada na ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, por se tratar de matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofíc…

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO PRELIMINAR DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS. NULIDADE DA EXECUÇÃO RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À LEI FEDERAL E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A exceção de pré-executividade é via adequada para arguir a nulidade da execução fundada na ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, por se tratar de matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo julgador. 2. A instância ordinária, que é soberana na análise do acervo fático-probatório, concluiu que o contrato preliminar que embasa a execução carece de liquidez, certeza e exigibilidade, notadamente por ter sido sucedido por contratos definitivos individualizados e por conter expressa menção à provisoriedade dos saldos apurados, necessitando de apuração em via cognitiva. 3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido, para reconhecer a força executiva do título, demandaria a reinterpretação de cláusulas dos instrumentos contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Extinguir a execução por ausência de título executivo válido não impede que o credor busque a satisfação de seu crédito pelas vias ordinárias, o que afasta a alegação de enriquecimento sem causa. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.