Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEDENTE E LOTEADORA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ. SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação declaratória de nulidade cumulada com indenização por danos materiais, na qual se discute a nulidade…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL NULIDADE DO
CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEDENTE E LOTEADORA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ. SÚMULA 282/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial em ação declaratória de
nulidade cumulada com indenização por danos materiais, na qual se
discute a nulidade de contrato de cessão de direitos sobre imóvel,
bem como a responsabilidade entre o cedente e a loteadora pela
devolução de valores pagos a cessionária.
2. O objetivo recursal é
decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão
no acórdão recorrido; (ii) houve violação do art. 3º da Lei n.
3.924/61; (iii) houve violação dos arts. 182, 186, 296 e 927 do CC;
e (iv) a divergência jurisprudencial quanto a responsabilidade da
cedente.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à
pretensão da parte recorrente. A ausência de manifestação sobre
todos os argumentos apresentados não configura omissão, desde que os
fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a decisão.
4.
A ausência de prequestionamento explícito ou implícito da tese
jurídica impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das
Súmulas 211/STJ e 282/STF. O prequestionamento ficto exige a
demonstração de omissão no acórdão recorrido, o que não foi
configurado no caso.
5. A responsabilidade solidária entre o cedente
e a loteadora pela devolução de valores pagos é reconhecida quando
ambos se beneficiaram financeiramente do contrato, sendo irrelevante
a existência de contratos distintos, dada a relação jurídica em
cadeia. A análise dessa questão demanda reexame de provas e
interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas
Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A divergência jurisprudencial não foi
demonstrada nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e
255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois não houve cotejo analítico nem
comprovação da similitude fático-jurídica entre os julgados
confrontados. A mera transcrição de ementas é insuficiente para
comprovar o dissídio.
6. Agravo conhecido. Recurso especial
conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.