STJ — 2780469

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-10-27Data da publicação: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc636f7f24423429d072608fb75329751a3e75e8e7303c62a55603598ed562ec

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940115
Número de registro na fonte
202404008792
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2780469 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bc636f7f24423429d072608fb75329751a3e75e8e7303c62a55603598ed562ec. SHA-256 do comentário: cdc02c96abe52bee699d9363d9b2a04f2ba732cf70d689368220bb2b813c5265.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA. ATUAÇÃO COMO CUSTOS VULNERABILIS. VIOLAÇÃO DO ART. 554, § 1º, DO CPC. REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE JOSÉ ROBERTO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE COISA LITIGIOSA. MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DESTA CORTE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO C…

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA. ATUAÇÃO COMO CUSTOS VULNERABILIS. VIOLAÇÃO DO ART. 554, § 1º, DO CPC. REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE JOSÉ ROBERTO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE COISA LITIGIOSA. MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DESTA CORTE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a intervenção da Defensoria Pública na qualidade de custos vulnerabilis não deve ser admitida em todo e qualquer processo que envolva pessoas mais vulneráveis, devendo ser avaliada a sua necessidade em cada caso concreto, sendo que a reavaliação de tal necessidade esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ quando atrelada a premissas fáticas. 2. A reapreciação de questões que demandam a análise do acervo fático-probatório dos autos é vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não possui legitimidade ativa para embargos de terceiro o adquirente de coisa litigiosa, que tinha ciência do litígio, por se estenderem a ele os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias. A revisão da conclusão acerca da ciência do adquirente demanda reexame de fatos e provas. 4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Recursos especiais de DEFENSORIA e de JOSÉ ROBERTO não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.