STJ — 2752751

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-11-10Data Publicacao: 2025-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c936ff0a9ac59c5ff19d52e866f91f2fe51c4717ba04a42430dfeeaadca4767

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgamento virtual, mesmo com oposição da parte, não acarreta nulidade processual, salvo demonstração de prejuízo concreto e previsão legal ou regimental de sustentação oral para a espécie recursal. 2. É insuficiente a mera insatisfação com o resultado do julgamento para configurar prejuízo. 3. Não houve omissão na prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou expressamente a cl…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgamento virtual, mesmo com oposição da parte, não acarreta nulidade processual, salvo demonstração de prejuízo concreto e previsão legal ou regimental de sustentação oral para a espécie recursal. 2. É insuficiente a mera insatisfação com o resultado do julgamento para configurar prejuízo. 3. Não houve omissão na prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou expressamente a cláusula contratual e o laudo pericial, concluindo que crises financeiras não configuram eventos extraordinários e imprevisíveis para aplicação do art. 478 do Código Civil. 4. A exigência do art. 489, § 1º, IV, do CPC foi atendida, pois a decisão enfrentou os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, não sendo obrigatória a análise exaustiva de todas as alegações das partes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.