Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgamento virtual, mesmo com oposição da parte, não acarreta nulidade processual, salvo demonstração de prejuízo concreto e previsão legal ou regimental de sustentação oral para a espécie recursal. 2. É insuficiente a mera insatisfação com o resultado do julgamento para configurar prejuízo. 3. Não houve omissão na prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou expressamente a cl…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO
VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o
julgamento virtual, mesmo com oposição da parte, não acarreta
nulidade processual, salvo demonstração de prejuízo concreto e
previsão legal ou regimental de sustentação oral para a espécie
recursal.
2. É insuficiente a mera insatisfação com o resultado do
julgamento para configurar prejuízo.
3. Não houve omissão na
prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou
expressamente a cláusula contratual e o laudo pericial, concluindo
que crises financeiras não configuram eventos extraordinários e
imprevisíveis para aplicação do art. 478 do Código Civil.
4. A
exigência do art. 489, § 1º, IV, do CPC foi atendida, pois a decisão
enfrentou os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, não
sendo obrigatória a análise exaustiva de todas as alegações das
partes.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e,
na parte conhecida, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.