Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES E LUCROS EM SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO A APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 1º, DO CPC A MATÉRIAS DEVOLVIDAS E NÃO CONHECIDAS NA APELAÇÃO (COMPENSAÇÃO: ARTS. 368 DO CC E 602 DO CPC; INEXISTÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS: ART. 604, § 1º, DO CPC; JUROS MORATÓRIOS: ART. 1.031, § 2º, DO CC). TESES DE MÉRITO (ART. 15 DA LEI 8.906/1994; ART. 1.007 DO CC; ART. 86 DO CPC) PREJUDICADAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO INTEGRATIVO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL.…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
APURAÇÃO DE HAVERES E LUCROS EM SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ART. 1.022
DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO A APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 1º,
DO CPC A MATÉRIAS DEVOLVIDAS E NÃO CONHECIDAS NA APELAÇÃO
(COMPENSAÇÃO: ARTS. 368 DO CC E 602 DO CPC; INEXISTÊNCIA DE VALORES
INCONTROVERSOS: ART. 604, § 1º, DO CPC; JUROS MORATÓRIOS: ART.
1.031, § 2º, DO CC). TESES DE MÉRITO (ART. 15 DA LEI 8.906/1994;
ART. 1.007 DO CC; ART. 86 DO CPC) PREJUDICADAS. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO
INTEGRATIVO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL
ESTADUAL.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto em
ação de apuração de haveres e lucros de sociedade de advogados, na
qual o acórdão de apelação reconheceu a impossibilidade de apreciar
temas não decididos na sentença, mantendo condenação à partição de
lucros por quotas de serviço (art. 1.007 do Código Civil) e às
verbas convencionais da cláusula 9ª do Acordo de Integração.
2. O
objetivo recursal é decidir se (i) há omissão no acórdão dos
embargos quanto ao dever de aplicar, ou justificar a não aplicação,
o art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil às matérias
devolvidas na apelação; (ii) a cumulação da partição de lucros por
quotas de serviço com as verbas da cláusula 9ª do Acordo de
Integração contraria os arts. 15 da Lei nº 8.906/1994 e 1.007 do
Código Civil, inclusive por bis in idem; (iii) a distribuição dos
ônus sucumbenciais observou o art. 86 do Código de Processo
Civil.
3. Configura-se omissão quando o acórdão integrativo deixa de
enfrentar questão processual relevante e suscitada em âmbito
próprio, concernente a profundidade do efeito devolutivo da
apelação, prevista no art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil
("Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal
todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não
tenham sido solucionadas").
4. O dever de fundamentação exige que o
órgão julgador explicite, de forma específica, a razão de eventual
afastamento do art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, não se
bastando com referência genérica a vedação de supressão de
instância, quando as questões foram suscitadas e discutidas no
processo e vinculadas ao capítulo impugnado.
5. Não configura
necessariamente a supressão de instância o julgamento, em segundo
grau, de questões não apreciadas na sentença, desde que ventiladas
ao longo da instrução; o que se veda é a formulação, em apelação, de
pretensões jamais deduzidas anteriormente.
6. Agravo conhecido.
Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos
autos ao Tribunal estadual.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela
Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.