STJ — 2953981

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-11-10Data Publicacao: 2025-11-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ed3cc43c674ef2c56dddb07b591c84c5f53344482195aca51ee3ee83590cd66

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940135
Número de registro na fonte
202502009287
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO MÍNIMO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O mero inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de gerar dano moral. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático-probatório, incidindo a Súmula nº 7/STJ. 3. O arbitramento de honorários sucumbenciais recursais é cabível e impõe a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocat…

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO MÍNIMO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O mero inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de gerar dano moral. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático-probatório, incidindo a Súmula nº 7/STJ. 3. O arbitramento de honorários sucumbenciais recursais é cabível e impõe a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.