STJ — 2890526

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-11-10Data Publicacao: 2025-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc4aec26f9f5851f343345f6e381f04151ba946e5d202c7797c2d7cab5ca9701

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940136
Número de registro na fonte
202501020977
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: cc4aec26f9f5851f343345f6e381f04151ba946e5d202c7797c2d7cab5ca9701
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. VÍCIO DE PRODUTO. VEÍCULO NOVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONCESSIONÁRIA E FABRICANTE. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE CICAL VEÍCULOS LTDA. 1. Alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC não demonstra, de forma específica, omissão no julgado quando se limita a reiterar inconformismo com tese jurídica adotada pelo tribunal. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O acórdão que reconhece responsabilidade solidária da concessionária e da fabricante por vício do produto está em conform…

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. VÍCIO DE PRODUTO. VEÍCULO NOVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONCESSIONÁRIA E FABRICANTE. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE CICAL VEÍCULOS LTDA. 1. Alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC não demonstra, de forma específica, omissão no julgado quando se limita a reiterar inconformismo com tese jurídica adotada pelo tribunal. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O acórdão que reconhece responsabilidade solidária da concessionária e da fabricante por vício do produto está em conformidade com jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 3. Aplicação do art. 18 do CDC. Todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Pretensão de discussão sobre aplicabilidade do art. 13 do CDC, quando o Tribunal fundamentou a responsabilidade no art. 18 do mesmo diploma legal, configura tentativa de rediscussão de mérito sob pretexto de omissão. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. 1. Revisão de conclusões do acórdão recorrido sobre existência de vício de fabricação, baseada em acervo fático-probatório e laudo pericial, demanda reexame de fatos e provas. Vedação em recurso especial. Súmula n. 7 do STJ. 2. Tribunal de origem, soberano na análise probatória, constatou vício originário de fábrica não sanado no prazo legal, tornando o veículo impróprio para uso seguro. Conclusão amparada em perícia técnica. 3. Configuração de dano moral decorre de conjunto fático demonstrado nos autos: aquisição de veículo zero quilômetro com defeito grave, múltiplos retornos à concessionária e desídia das rés na solução do problema. Situação que ultrapassa mero dissabor contratual. 3. Pretensão de afastar condenação por danos morais ou reconhecer sanabilidade do vício exige revaloração do contexto probatório, providência inviável na via especial. 4. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.