Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL. RENÚNCIA TÁCITA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. TRATAMENTO MÉDICO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO PELA TABELA CONTRATADA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabí…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE
SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL. RENÚNCIA TÁCITA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. TRATAMENTO MÉDICO REALIZADO FORA
DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO PELA TABELA CONTRATADA. VERBA
HONORÁRIA. FIXAÇÃO. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. NÃO CABIMENTO.
1. Não há
falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do
direito que entende cabível à hipótese, apenas não no
sentido pretendido pela parte.
2. Em relação ao alegado
cerceamento de defesa, consta no acórdão recorrido que o advogado da
parte renunciou tacitamente ao direito de realizar sustentação oral,
o que não pode ser revisto por esta Corte sem o reexame de fatos e
de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela
incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. O julgado recorrido está em
consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de
que o plano de saúde deve reembolsar as despesas efetuadas com
tratamento realizado fora da rede credenciada quando não houver
profissional ou estabelecimento credenciado no local ou pela
impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora,
respeitada a tabela prevista no contrato.
4. O art. 85, § 2º, do CPC
constitui a regra geral no sentido de que os honorários
sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a
20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito
econômico obtido ou do valor atualizado da causa.
5. Somente é
admitido o arbitramento de honorários por equidade (art. 85, § 8º do
CPC) quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico
obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da
causa for muito baixo.
6. É imperiosa a revisão do valor dos
honorários advocatícios para que seja fixado em 10% sobre o valor da
causa, montante que se mostra adequado aos limites legais e às
peculiaridades da causa.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte
do recurso especial e dar-lhe parcial provimento para fixar os
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.