Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO SINISTRADO. DEMORA NO CONSERTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva da concessionária de veículos com fundamento na teoria da aparência e na responsabilidade solidária…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. VEÍCULO SINISTRADO. DEMORA NO CONSERTO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem reconheceu a
legitimidade passiva da concessionária de veículos com fundamento na
teoria da aparência e na responsabilidade solidária da cadeia de
consumo, uma vez que a recorrente participou diretamente do conserto
do veículo, cuja devolução demorou meses, atraindo a incidência do
art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Rever tal entendimento
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado
pela Súmula 7/STJ.
2. A alegação de nulidade do laudo pericial foi
corretamente afastada, pois o Tribunal a quo concluiu que o
documento era coerente, detalhado e suficiente à formação do
convencimento do julgador, inexistindo cerceamento de defesa. A
revisão desse juízo demandaria nova valoração das provas,
providência incompatível com a via especial, conforme o enunciado da
Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no AREsp 2498710/MS, Rel. Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15/05/2024.
3. A
insurgência quanto ao valor arbitrado a título de danos materiais e
morais também esbarra na vedação da Súmula 7/STJ, por exigir reexame
da extensão do dano e das circunstâncias fáticas reconhecidas pelas
instâncias ordinárias. O acórdão recorrido está em harmonia com o
entendimento do STJ de que a demora excessiva e injustificada no
reparo de veículo ultrapassa o mero aborrecimento e enseja
indenização moral. Precedente: AgInt no AREsp 2679949/PB, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 13/11/2024.
4.
Não se verifica, ademais, excesso ou irrisoriedade no valor fixado a
título de compensação moral, de modo que não há hipótese excepcional
que justifique a revisão do quantum indenizatório.
5. Agravo
conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.