Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. APROVEITAMENTO DE PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM FASE ANTERIOR A REGULAR CITAÇÃO DO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A citação é ato processual indispensável à formação válida da relação jurídica, sendo a sua ausência ou nulidade vício de extrema gravidade, capaz de contaminar todos os atos processuais subsequentes, nos termos do art. 281 do Código de Processo Civil. 2. Configura cerceamento de defesa o aproveitamento, pelo Juízo de or…
Ementa
DPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO.
APROVEITAMENTO DE PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM FASE ANTERIOR A
REGULAR CITAÇÃO DO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO
DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DOS ATOS
SUBSEQUENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A
citação é ato processual indispensável à formação válida da relação
jurídica, sendo a sua ausência ou nulidade vício de extrema
gravidade, capaz de contaminar todos os atos processuais
subsequentes, nos termos do art. 281 do Código de Processo Civil.
2.
Configura cerceamento de defesa o aproveitamento, pelo Juízo de
origem, de prova pericial produzida em momento anterior a regular
integração do réu a lide, sem que lhe fosse oportunizado indicar
assistente técnico, formular quesitos ou acompanhar a realização da
diligência, em manifesta afronta aos arts. 7º, 465, § 1º, I a III,
469, 474 e 477, § 1º, todos do CPC .
3. A prova pericial é ato
dependente da existência de contraditório efetivo, não sendo
admissível sua convalidação posterior, sob pena de nulidade
absoluta, pois a participação das partes é condição essencial à
formação da prova técnica.
4. A jurisprudência desta Corte é
pacífica no sentido de que a nulidade da citação constitui vício
transrescisório, que pode ser alegado a qualquer tempo e implica a
invalidação de todos os atos processuais dela dependentes (REsp
1.811.718/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
5/8/2022).
5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso
especial a fim de anular o acórdão recorrido e a sentença, bem como
declarar a nulidade da prova pericial realizada antes da citação
válida do recorrente, determinando o retorno dos autos ao Juízo de
origem para reabertura da instrução e realização de nova perícia,
com observância ao contraditório e à ampla defesa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.