Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. TRATAMENTO ANTINEOPLÁSICO. CUSTEIO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. COPARTICIPAÇÃO. LEGALIDADE. EQUILÍBRIO FINANCEIRO. JUÍZO DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em ilegalidade na contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do tratamento seja em montante fixo (art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998), sendo vedada a instituição de fator que limite seriamente o acesso aos s…
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. TRATAMENTO
ANTINEOPLÁSICO. CUSTEIO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
COPARTICIPAÇÃO. LEGALIDADE. EQUILÍBRIO FINANCEIRO. JUÍZO DE
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE ESPECÍFICO DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. Não há falar em ilegalidade na contratação de plano
de saúde em regime de coparticipação, seja em percentual sobre o
custo do tratamento seja em montante fixo (art. 16, VIII, da Lei nº
9.656/1998), sendo vedada a instituição de fator que limite
seriamente o acesso aos serviços de assistência à saúde, a
evidenciar comportamento abusivo da operadora (AgInt no AREsp n.
1.695.118/MG, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de
13/4/2023).
8. Na ausência de indicadores objetivos para o
estabelecimento dos mecanismos financeiros de regulação e com o fim
de proteger a dignidade do usuário, no que tange à sua exposição
financeira, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a
cobrança da coparticipação, o valor equivalente a uma mensalidade
paga, de modo que o desembolso mensal realizado, por força do
mecanismo financeiro de regulação, não seja maior que o
correspondente à contraprestação paga pelo titular.
.. (REsp n.
2.098.930/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024).
2. Agravo conhecido.
Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.