Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL EM SISTEMA ELETRÔNICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação monitória na fase de cumprimento de sentença, na qual se manteve a rejeição de exceção de pré-exec…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PENDÊNCIA DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL EM SISTEMA ELETRÔNICO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial em ação monitória na fase de cumprimento de sentença, na
qual se manteve a rejeição de exceção de pré-executividade por
validade da citação por edital e inadequação da via para discutir
nulidade contratual.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a
interposição concomitante de embargos de declaração e recurso
especial pela mesma parte impede o conhecimento do segundo por
preclusão consumativa e unirrecorribilidade; (ii) a renúncia ao
prazo recursal registrada em sistema eletrônico produz preclusão
lógica ou configura erro material escusável; (iii) superados os
óbices, o recurso especial comporta conhecimento diante de alegações
de nulidade de citação, insuficiência documental e dissídio
jurisprudencial.
3. Configura-se a inviabilidade de conhecimento do
recurso especial pela coexistência de dois recursos da mesma parte
contra o mesmo acórdão, pela pendência de embargos de declaração e
pela renúncia ao prazo recursal em ambiente eletrônico; além disso,
subsistem óbices por deficiência de fundamentação, ausência de
impugnação específica, necessidade de reexame de provas e ausência
de demonstração adequada de dissídio.
4. Agravo conhecido. Recurso
especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.