STJ — 1850645

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2022-08-22Data Publicacao: 2022-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 810d0c384d1289e01176f3b026b2cf0e2b55be512b4008f71c37beea91885e9b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000823749
Número de registro na fonte
201402683860
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 810d0c384d1289e01176f3b026b2cf0e2b55be512b4008f71c37beea91885e9b
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em

Trecho de REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: instancia, supressao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7622bd01e7779f92a1a5c15e988a140f0d834cba53c0edf2338b1eeb66081d41
  • Registro documental: 810d0c384d1289e01176f3b026b2cf0e2b55be512b4008f71c37beea91885e9b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Não se verifica a ocorrência de violação da coisa julgada. Isso porque o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tão somente assentou que as restrições subjacentes à Lei Estadual n. 1.172/1976 ensejou restrição ao direito de propriedade e consequentemente acarretou perda de valor na área atingida pela referida legislação. Portanto, apenas houve o reconhecimento de que era devida indenização por força da restrição ocasionada pela Lei Estadual n. 1.172/1976. Ademais, naquela fase processual, o Tribunal não poderia sindicar sobre a extensão da restrição sobre a área atingida pela legislação estadual, sob pena de incorrer no vício de supressão de instância.
  3. O Tribunal de Justiça paulista, ao determinar o retorno dos autos, conferiu ampla devolutividade ao Juízo de primeiro grau, o qual, inclusive, determinou a realização de nova perícia para fixar o valor da indenização. 4.Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se verifica a ocorrência de violação da coisa julgada. Isso porque o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tão somente assentou que as restrições subjacentes à Lei Estadual n. 1.172/1976 ensejou restrição ao direito de propriedade e consequentemente acarretou perda de valor na área atingida pela referida legislação. Portanto, apenas houve o reconhecimento de que era devida indenização por força da restrição ocasionada pela Lei Estadual n. 1.172/1976. Ademais, naquela fase processual, o Tribunal não poderia sindicar sobre a extensão da restrição sobre a área atingida pela legislação estadual, sob pena de incorrer no vício de supressão de instância. 3. O Tribunal de Justiça paulista, ao determinar o retorno dos autos, conferiu ampla devolutividade ao Juízo de primeiro grau, o qual, inclusive, determinou a realização de nova perícia para fixar o valor da indenização. 4.Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.