Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DA
COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Não se verifica a ocorrência de violação da coisa julgada. Isso
porque o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tão somente
assentou que as restrições subjacentes à Lei Estadual n. 1.172/1976
ensejou restrição ao direito de propriedade e consequentemente
acarretou perda de valor na área atingida pela referida legislação.
Portanto, apenas houve o reconhecimento de que era devida
indenização por força da restrição ocasionada pela Lei Estadual n.
1.172/1976. Ademais, naquela fase processual, o Tribunal não poderia
sindicar sobre a extensão da restrição sobre a área atingida pela
legislação estadual, sob pena de incorrer no vício de supressão de
instância.
- O Tribunal de Justiça paulista, ao determinar o retorno dos
autos, conferiu ampla devolutividade ao Juízo de primeiro grau, o
qual, inclusive, determinou a realização de nova perícia para fixar
o valor da indenização.
4.Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DA
COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não se verifica a ocorrência de violação da coisa julgada. Isso
porque o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tão somente
assentou que as restrições subjacentes à Lei Estadual n. 1.172/1976
ensejou restrição ao direito de propriedade e consequentemente
acarretou perda de valor na área atingida pela referida legislação.
Portanto, apenas houve o reconhecimento de que era devida
indenização por força da restrição ocasionada pela Lei Estadual n.
1.172/1976. Ademais, naquela fase processual, o Tribunal não poderia
sindicar sobre a extensão da restrição sobre a área atingida pela
legislação estadual, sob pena de incorrer no vício de supressão de
instância.
3. O Tribunal de Justiça paulista, ao determinar o retorno dos
autos, conferiu ampla devolutividade ao Juízo de primeiro grau, o
qual, inclusive, determinou a realização de nova perícia para fixar
o valor da indenização.
4.Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.