Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ. JUROS DE MORA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O Tribunal de origem julgou a lide com base na análise das cláusulas pactuadas entre as partes e do su…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº
5 E 7 DO STJ. JUROS DE MORA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação
jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua
decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com
a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no
sentido pretendido pela parte.
2. O Tribunal de origem julgou a lide
com base na análise das cláusulas pactuadas entre as partes e do
substrato fático-probatório dos autos, o que não se admite em
recurso especial, diante da aplicação dos enunciados n. 5 e 7 da
Súmula desta Corte.
3. De acordo com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, o termo inicial dos juros moratórios e correção
monetária para as obrigações ilíquidas é a data da citação judicial.
Predecente.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por HILDA ADAMI
AMORIM - ESPÓLIO contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.