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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SOCIETÁRIO. BANCÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE QUOTAS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. IMPENHORABILIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PELA LC Nº 196/2022. FUNÇÃO PRUDENCIAL DO CAPITAL SOCIAL. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. ADEQUAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) a possibilidade de penhora de quotas do capital de cooperativa de crédito pertencentes a cooperado, para satisfação de dívida particular, e (ii) se a inclusão do § 1º no art. 10 da LC nº 130/2009, pela LC nº 196/2022, tornou tais quotas impenhoráveis. 2. As cooperativas de crédito são instituições finance…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SOCIETÁRIO. BANCÁRIO. EMBARGOS
DE TERCEIRO. PENHORA DE QUOTAS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO.
IMPENHORABILIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PELA LC Nº 196/2022. FUNÇÃO
PRUDENCIAL DO CAPITAL SOCIAL. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL. ADEQUAÇÃO.
1. A controvérsia dos autos resume-se em
definir: (i) a possibilidade de penhora de quotas do capital de
cooperativa de crédito pertencentes a cooperado, para satisfação de
dívida particular, e (ii) se a inclusão do § 1º no art. 10 da LC nº
130/2009, pela LC nº 196/2022, tornou tais quotas impenhoráveis.
2.
As cooperativas de crédito são instituições financeiras integrantes
do Sistema Financeiro Nacional, regidas pela LC nº 130/2009 e
sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil, com observância
dos parâmetros prudenciais de Basileia III.
3. As quotas de capital
possuem natureza associativa, não configurando valores mobiliários
nem instrumentos de livre negociação, mas compondo o Patrimônio de
Referência (PR) da cooperativa, indispensável à sua solvência.
4. A
jurisprudência desta Corte admitia a penhora das quotas de
cooperativas de crédito, limitada à restituição do valor
patrimonial, vedada a transferência a terceiros estranhos ao quadro
social. Precedentes.
5. A LC nº 196/2022, ao incluir os §§ 1º e 2º
no art. 10 da LC nº 130/2009, positivou a impenhorabilidade das
quotas de capital e condicionou a restituição à preservação dos
limites prudenciais definidos pelo Banco Central, blindando-as
contra constrição judicial individual.
6. O credor de dívida pessoal
do cooperado de crédito conserva, todavia, o direito de constrição
sobre eventual rateio das sobras apurado ao final do exercício.
7.
Recurso especial conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do
recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.