STJ — 2004384

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-10-27Data Publicacao: 2025-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc884026d2cb070938153d5e5081eb28777ed619cd5401a690462d767ff44503

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. 1. Uma vez opostos, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se forem intempestivos ou manifestamente incabíveis. 2. Em se tratando de pretensão de cobrança fundada em cheque e/ou nota promissória sem força executiva, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal. Temas Repetitivos nºs 628 e 641/STJ. 3. Constatada a negativa de prestação jurisdicional, em virtude do não enfrentamento de argumentos capazes de, em tese,…

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. 1. Uma vez opostos, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se forem intempestivos ou manifestamente incabíveis. 2. Em se tratando de pretensão de cobrança fundada em cheque e/ou nota promissória sem força executiva, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal. Temas Repetitivos nºs 628 e 641/STJ. 3. Constatada a negativa de prestação jurisdicional, em virtude do não enfrentamento de argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador, é de rigor a determinação de retorno dos autos à origem para que realize novo julgamento. 4. Recurso especial de SUPREME BRASIL LOGÍSTICA LTDA. provido. Recurso especial de LANDIS GYR EQUIPAMENTOS DE MEDIÇÃO LTDA. prejudicado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.