STJ — 2079202

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-11-03Data Publicacao: 2025-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4cd4f3dd3742b8a99a8b74283c116aae78af12e03ec949691993891a83491ef1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940194
Número de registro na fonte
202301934411
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSO CIVIL. NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. VALOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. ACIDENTE. TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O entendimento adotado pela Corte local está em conformidade com a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que cumpre à parte suscitar a nulidade na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Precedentes. 2.…

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSO CIVIL. NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. VALOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. ACIDENTE. TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O entendimento adotado pela Corte local está em conformidade com a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que cumpre à parte suscitar a nulidade na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Precedentes. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 5. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Recurso especial interposto por SANDY NICOLE DE RESENDE e OUTROS conhecido e não provido. Recurso especial interposto por EXPRESSO CLAUDIENSE LTDA. não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.