STJ — 2199155

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2025-11-03Data da publicação: 2025-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb0286dee8b588cba9bbb31455ad954f2dda1cb50f75c4bd9ed174093c4892c0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940197
Número de registro na fonte
202404124336
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2199155 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: eb0286dee8b588cba9bbb31455ad954f2dda1cb50f75c4bd9ed174093c4892c0. SHA-256 do comentário: ab6812f0c8b74b81967c7b971a286df91653f978e76ca58d206445dca0515ce6.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SEGURADORA. INDENIZAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. FIANÇA. CONTRAGARANTIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA PREJUDICADA. . CRÉDITO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PATRIMONIO DE AFETAÇÃO. EXTINÇÃO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a data do fato gerador de crédito sub-rogado; (iii) a existência de decisão transitada em julgado acerca da extraconcursalidade do crédito; (iv) se houve inovação recur…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SEGURADORA. INDENIZAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. FIANÇA. CONTRAGARANTIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA PREJUDICADA. . CRÉDITO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PATRIMONIO DE AFETAÇÃO. EXTINÇÃO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a data do fato gerador de crédito sub-rogado; (iii) a existência de decisão transitada em julgado acerca da extraconcursalidade do crédito; (iv) se houve inovação recursal; (v) se a Corte de origem desconsiderou, sem a devida fundamentação, os precedentes acerca do tema, e (vi) se os dispositivos da Lei nº 4.591/1964 se sobrepõem ao acordo firmado nos autos da recuperação judicial. 2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional pois o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia, e afastou aqueles que seriam capazes de alterar a conclusão adotada. 3. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, o que importa é a data do fato gerador do crédito. É irrelevante que o pagamento com sub-rogação tenha se dado após o pedido de recuperação judicial. 4. O fato de o crédito da seguradora ter sido excluído da recuperação judicial diante da falta de comprovação do pagamento da indenização securitária não significa que foi considerado extraconcursal por decisão transitada em julgado. 5. A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial (Súmula nº 282/STF). 6. A questão da inovação recursal restou prejudicada já que a matéria atinente ao patrimônio de afetação foi analisada em embargos de declaração. 7. A jurisprudência desta Corte se firmou no mesmo sentido do aresto recorrido, ficando superada a alegação de desrespeito aos precedentes acerca do tema. 8. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.