STJ — 2204735

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-11-03Data Publicacao: 2025-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f1d4b2725c0e38646521ccfe06f3e33aab3bfb19779216f1e32d8f9232be410

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. GARANTIA. PENHORA. INSTRUMENTO PARTICULAR. RECONHECIMENTO DA CESSÃO POR PARTE DE TERCEIROS. GARANTIA REAL REGISTRADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ASSISTENTE. INTERVENÇÃO. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDAD E. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. Para o ingresso de…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. GARANTIA. PENHORA. INSTRUMENTO PARTICULAR. RECONHECIMENTO DA CESSÃO POR PARTE DE TERCEIROS. GARANTIA REAL REGISTRADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ASSISTENTE. INTERVENÇÃO. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDAD E. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. Para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, é necessária a presença de interesse jurídico, não sendo suficiente mero interesse econômico, moral ou corporativo. Precedentes. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que até mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão. A arguição em momento posterior configura nulidade de algibeira, proscrita no ordenamento jurídico brasileiro. 4. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. O assistente tem interesse que o assistido vença a demanda e, na fase de execução, não há prolação de sentença favorável ou desfavorável, o que leva à conclusão de não ser possível, nesta fase, a assistência. 6. Conhecido parcialmente o recurso especial de DE MORAES SAMPAIO CONSTRUTORA LTDA. para negar-lhe provimento; negado provimento ao recurso especial de IM2D PARTICIPAÇÕES LTDA, M&M CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, ESPÓLIO DE OCTAVIANO AUGUSTO DE MORAES SAMPAIO E RITA JUNQUEIRA MORAES SAMPAIO; e negado provimento ao recurso especial de MANÁ PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.