Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem indica adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento e analisa de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótes…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional
quando o tribunal de origem indica adequadamente os motivos que lhe
formaram o convencimento e analisa de forma clara, precisa e
completa as questões relevantes do processo, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no
recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede
seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
3. O recurso especial
é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar
o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo
Tribunal Federal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça está sedimentada no sentido de que, em demandas objetivando
a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem
em que a causa de pedir é a rescisão do contrato por inadimplemento
do vendedor, o prazo prescricional da pretensão da restituição de
valores tem início após a resolução, sendo inaplicável o prazo
prescricional trienal.
5. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do
CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com
fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita
comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a
transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples
transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a
evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a
divergência de interpretações.
6. Recurso especial parcialmente
conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.