STJ — 2216962

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-12-09Data Publicacao: 2025-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ee983908af21ab422eae18c366465a4d2c7a3bb76bbb18b4c4f6ea24d75c6ed

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. LIBERALIDADE FEITA A INSTITUIÇÃO RELIGIOSA MEDIANTE CHEQUE. DONATIVO QUE NÃO CONFIGURA DOAÇÃO NA ACEPÇÃO JURÍDICA DO TERMO. INEXIGIBILIDADE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. TÍTULO DE CRÉDITO QUE, DE QUALQUER FORMA, CONSTITUI DOCUMENTO PARTICULAR SUFICIENTE PARA INSTRUMENTALIZAR O NEGÓCIO JURÍDICO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE, ADEMAIS, AFRONTARIA A BOA-FÉ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Discute-se nos autos a validade de transferência econômica feita por fiel a entidade religiosa mediante cheque.
  2. Nos termos do art. 541, caput, do CC, a doação é contrato solene. Tem por elemento nuclear uma forma específica (instrumento público ou particular), sem a qual o negócio jurídico deve ser reputado inválido ou mesmo inexistente. Apenas quando se tratar de bens móveis e de pequeno valor é que estará autorizada, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo, a benesse verbal. E mesmo assim, desde que imediatamente seguida pela respectiva tradição.
  3. O dízimo e outras liberalidades correlatas feitas a instituições religiosas não constituem doações propriamente ditas, mas, antes, o cumprimento de uma obrigação moral/religiosa, a manifestação de um rito de fé. Não se submetem, portanto, ao regime próprio dos arts. 538 e seguintes do CC (REsp n. 1.371.842/SP, relator Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 17/12/2013).
  4. Impossível, assim, afirmar que esse tipo de donativo possa ser anulado pela ausência de instrumento particular que a materializasse.
  5. E mesmo que se pudesse exigir a confecção de um instrumento particular para a validade do ato, ainda seria preciso reconhecer que, no caso concreto, o cheque emitido cumpriu essa função. Não há, assim, como falar em nulidade.
  6. Finalmente, não se poderia autorizar o arrependimento manifestado mais de quatro anos depois e sem nenhuma justificativa plausível, sob pena de manifesto prejuízo aos postulados da boa-fé e da estabilidade da verdade real.
  7. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. LIBERALIDADE FEITA A INSTITUIÇÃO RELIGIOSA MEDIANTE CHEQUE. DONATIVO QUE NÃO CONFIGURA DOAÇÃO NA ACEPÇÃO JURÍDICA DO TERMO. INEXIGIBILIDADE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. TÍTULO DE CRÉDITO QUE, DE QUALQUER FORMA, CONSTITUI DOCUMENTO PARTICULAR SUFICIENTE PARA INSTRUMENTALIZAR O NEGÓCIO JURÍDICO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE, ADEMAIS, AFRONTARIA A BOA-FÉ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Discute-se nos autos a validade de transferência econômica feita por fiel a entidade religiosa mediante cheque. 2. Nos termos do art. 541, caput, do CC, a doação é contrato solene. Tem por elemento nuclear uma forma específica (instrumento público ou particular), sem a qual o negócio jurídico deve ser reputado inválido ou mesmo inexistente. Apenas quando se tratar de bens móveis e de pequeno valor é que estará autorizada, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo, a benesse verbal. E mesmo assim, desde que imediatamente seguida pela respectiva tradição. 3. O dízimo e outras liberalidades correlatas feitas a instituições religiosas não constituem doações propriamente ditas, mas, antes, o cumprimento de uma obrigação moral/religiosa, a manifestação de um rito de fé. Não se submetem, portanto, ao regime próprio dos arts. 538 e seguintes do CC (REsp n. 1.371.842/SP, relator Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 17/12/2013). 4. Impossível, assim, afirmar que esse tipo de donativo possa ser anulado pela ausência de instrumento particular que a materializasse. 5. E mesmo que se pudesse exigir a confecção de um instrumento particular para a validade do ato, ainda seria preciso reconhecer que, no caso concreto, o cheque emitido cumpriu essa função. Não há, assim, como falar em nulidade. 6. Finalmente, não se poderia autorizar o arrependimento manifestado mais de quatro anos depois e sem nenhuma justificativa plausível, sob pena de manifesto prejuízo aos postulados da boa-fé e da estabilidade da verdade real. 7. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após a ratificação do voto do Sr. Ministro Relator e o voto-vista divergente do Sr. Moura Ribeiro, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro, que lavrará o acórdão. deuVotou vencido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Votaram com o Sr. Ministro Moura Ribeiro os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins (Presidente).

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.