STJ — 1813455
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00e459567ca4b5b7af0469a8f37dc7084d64010b6c680bb6f8b8ce6e556e31d4
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA
PÚBLICA MUNICIPAL. INCLUSÃO DE VANTAGENS NOS PROVENTOS DE
APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DA SERVIDORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Verifica-se que os arts. 341, 373, caput e §1º, 948 e 949 do
CPC/2015 não foram apreciados pelo Tribunal de origem, tampouco
foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar
eventual omissão da questão de direito controvertida. A ausência de
enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto
do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356
do STF.
2. Ademais, a aplicação do art. 57, § 1º, da Lei 8.213/19 91 ao caso
concreto decorre de comando exarado pelo STF em sede de mandado de
injunção, tem-se que referido diploma legal assume feição de uma
lei local, cujo exame é inviável em recurso especial.
3. Por sua vez, a parte deixou de infirmar integralmente o
fundamento adotado no acórdão para afastar o pedido de indenização
por danos morais.
4. No mais, o Tribunal de origem reconheceu que o pleito
indenizatório por danos morais não prescinde da necessária
comprovação dos abalos sofridos e do nexo causal existente entre a
conduta e o dano. Entendimento diverso, conforme pretendido,
implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos
fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que
impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a
Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial.
5. Agravo interno da servidora que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.