Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES. TAXA DE FRUIÇÃO DE IMÓVEL.
VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. POSTERIOR CONSTRUÇÃO PELO PROMITENTE
COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e
indenização por benfeitorias e acessões, em virtude de contrato de
compra e venda de imóvel firmado entre as partes.
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser indevida a
taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de
compra e venda de lote não edificado, uma vez que a resolução não
enseja nenhum enriquecimento do comprador ou empobrecimento do
vendedor.
- A superveniência de edificação para residência no lote negociado
não é motivo suficiente para afastar a jurisprudência uníssona desta
Corte. Não se verifica proveito indevidamente auferido pelo
promitente comprador, o qual arcou com as custas da edificação, e
sequer há empobrecimento do promissário vendedor, o qual retomará o
terreno com as benfeitorias acrescidas após justa indenização.
- Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES. TAXA DE FRUIÇÃO DE IMÓVEL.
VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. POSTERIOR CONSTRUÇÃO PELO PROMITENTE
COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
1. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e
indenização por benfeitorias e acessões, em virtude de contrato de
compra e venda de imóvel firmado entre as partes.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser indevida a
taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de
compra e venda de lote não edificado, uma vez que a resolução não
enseja nenhum enriquecimento do comprador ou empobrecimento do
vendedor.
3. A superveniência de edificação para residência no lote negociado
não é motivo suficiente para afastar a jurisprudência uníssona desta
Corte. Não se verifica proveito indevidamente auferido pelo
promitente comprador, o qual arcou com as custas da edificação, e
sequer há empobrecimento do promissário vendedor, o qual retomará o
terreno com as benfeitorias acrescidas após justa indenização.
4. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.