STJ — 1986760

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2022-08-22Data Publicacao: 2022-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81eb8ce5f35196fa75f1d7b705776ed7928c940e056f0eb68952d431c873fe25

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DA DIB DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PARA A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 240 DO CPC/2015 E 884 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO QUE APLICA A SÚMULA 111 DO STJ. SENTENÇA PROLATADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. RAZÕES DISSOCIADAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.O Tribunal de origem, ao analisar os elementos informativos do processo, concluiu que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, que a doença que lhe causava incapacidade era absoluta, ou seja, total e permanente, sendo verificada na perícia tal condição, o que lhe conferiu o direito à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir desta data. A pretensão de alterar esse entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
  2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
  3. No caso concreto, os honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados com supedâneo na Súmula 111 do STJ. A sentença proferida sob a égide do CPC/1973 deverá observar as regras do referido dispositivo quanto aos honorários.
  4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DA DIB DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PARA A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 240 DO CPC/2015 E 884 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO QUE APLICA A SÚMULA 111 DO STJ. SENTENÇA PROLATADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. RAZÕES DISSOCIADAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.O Tribunal de origem, ao analisar os elementos informativos do processo, concluiu que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, que a doença que lhe causava incapacidade era absoluta, ou seja, total e permanente, sendo verificada na perícia tal condição, o que lhe conferiu o direito à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir desta data. A pretensão de alterar esse entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 4. No caso concreto, os honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados com supedâneo na Súmula 111 do STJ. A sentença proferida sob a égide do CPC/1973 deverá observar as regras do referido dispositivo quanto aos honorários. 5. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA PROLATADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973) STJ - <<EAREsp 1255986>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.