Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C
PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE
UNIDADE IMOBILIÁRIA. HABITE-SE INADIMPLEMENTO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. VIABILIDADE. DANO MORAL
PRESUMIDO. INOCORRÊNCIA. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO COM ÍNCIDE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. INVIABILIDADE. TEMA 1368/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de resolução contratual c/c perdas e danos.
- Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
- Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
- O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de
cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por
força das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- O atraso na entrega de imóvel não configura, por si só, dano
moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias
específicas que demonstrem lesão extrapatrimonial. Precedentes.
- A taxa de juros de mora referenciada no art. 406 do CC, antes da
entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, é a SELIC, vedada sua
cumulação com índice de correção monetária (Tema 1368/STJ).
- Recurso especial conhecido e provido em parte.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C
PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE
UNIDADE IMOBILIÁRIA. HABITE-SE INADIMPLEMENTO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. VIABILIDADE. DANO MORAL
PRESUMIDO. INOCORRÊNCIA. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO COM ÍNCIDE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. INVIABILIDADE. TEMA 1368/STJ.
1. Ação de resolução contratual c/c perdas e danos.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
4. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de
cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por
força das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. O atraso na entrega de imóvel não configura, por si só, dano
moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias
específicas que demonstrem lesão extrapatrimonial. Precedentes.
6. A taxa de juros de mora referenciada no art. 406 do CC, antes da
entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, é a SELIC, vedada sua
cumulação com índice de correção monetária (Tema 1368/STJ).
7. Recurso especial conhecido e provido em parte.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.