STJ — 1985055
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e692012aad5182cdabf7e94818705fbe273884a12d5ec1deda2a076b23b34042
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 98/STJ. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão da prescritibilidade para a pretensão de ressarcimento ao erário foi expressamente dirimida no acórdão recorrido com fundamento de natureza constitucional, em jurisprudência do STF.
- Na espécie, Tribunal a quo prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica clara, específica e condizente para a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- O julgador não está "obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019).
- O acórdão recorrido firmou inexistir a formação de coisa julgada quanto às parcelas da contribuição do PIS pagas indevidamente, quando da execução da ação de repetição de indébito, que não foram objeto da demanda principal.
- As alegações recursais expendidas, além de dissociadas das razões de decidir, a atrair o teor da Súmula 284/STF, mostram-se inviáveis de revisão no âmbito do recurso especial, por necessário reexame do suporte fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
- Inaplicável a Súmula 98/STJ ao caso: os segundos embargos opostos na origem somente reprisaram as mesmas alegações dos primeiros embargos, buscando rediscutir matéria expressamente julgada no acórdão do recurso de apelação.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
SÚMULA 98/STJ. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
1. A questão da prescritibilidade para a pretensão de ressarcimento
ao erário foi expressamente dirimida no acórdão recorrido com
fundamento de natureza constitucional, em jurisprudência do STF.
2. Na espécie, Tribunal a quo prestou a tutela jurisdicional por
meio de fundamentação jurídica clara, específica e condizente para a
resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes,
havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que
decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução
jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. O julgador não está "obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes
sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para
dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente
dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a
contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de
acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos
pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender
aplicável ao caso concreto" (AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019).
4. O acórdão recorrido firmou inexistir a formação de coisa julgada
quanto às parcelas da contribuição do PIS pagas indevidamente,
quando da execução da ação de repetição de indébito, que não foram
objeto da demanda principal.
5. As alegações recursais expendidas, além de dissociadas das razões
de decidir, a atrair o teor da Súmula 284/STF, mostram-se inviáveis
de revisão no âmbito do recurso especial, por necessário reexame do
suporte fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Inaplicável a Súmula 98/STJ ao caso: os segundos embargos opostos
na origem somente reprisaram as mesmas alegações dos primeiros
embargos, buscando rediscutir matéria expressamente julgada no
acórdão do recurso de apelação.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1945676>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:98
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000098
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.