Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ERRO MATERIAL NA REDAÇÃO DO ACÓRDÃO. EXPRESSÃO "EM DESFAVOR" SUBSTITUÍDA POR "EM FAVOR". ADEQUAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA À FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Cristiane Vasconcelos Garcia e Ismael Almeida Santos Filho contra acórdão que deu provimento a recurso especial para determinar a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor do proveito econômico, alegando erro material na redação do dispositivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ERRO
MATERIAL NA REDAÇÃO DO ACÓRDÃO. EXPRESSÃO "EM DESFAVOR" SUBSTITUÍDA
POR "EM FAVOR". ADEQUAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA À FUNDAMENTAÇÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1.
Embargos de declaração opostos por Cristiane Vasconcelos Garcia e
Ismael Almeida Santos Filho contra acórdão que deu provimento a
recurso especial para determinar a fixação dos honorários
advocatícios em percentual sobre o valor do proveito econômico,
alegando erro material na redação do dispositivo.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a
existência de erro material no acórdão embargado quanto à indicação
da parte favorecida pela fixação da verba honorária.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada
a ocorrência de erro material no acórdão, nos termos do art. 1.022
do CPC, com o objetivo de aclarar a decisão e refletir fielmente a
vontade do órgão julgador (EDcl no AgInt no REsp n. 2.013.243/DF,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de
20/2/2025).
4. Constatou-se equívoco na parte dispositiva do
acórdão, ao constar que os honorários advocatícios seriam fixados
"em desfavor da parte recorrente", quando, na realidade, deveriam
ser fixados "em favor da parte recorrente", conforme fundamentação
adotada.
5. A correção do erro material não implica modificação do
conteúdo decisório do julgado, mas apenas adequação da redação, não
acarretando efeitos infringentes.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de
declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi,
Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.