STJ — 2212650

Classe: PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-11-03Data Publicacao: 2025-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f50cc01610aa2814d7a160a556a7d0fe2d0ed25621ebd60f2fd89f875aeed2f4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ERRO MATERIAL NA REDAÇÃO DO ACÓRDÃO. EXPRESSÃO "EM DESFAVOR" SUBSTITUÍDA POR "EM FAVOR". ADEQUAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA À FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Cristiane Vasconcelos Garcia e Ismael Almeida Santos Filho contra acórdão que deu provimento a recurso especial para determinar a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor do proveito econômico, alegando erro material na redação do dispositivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ERRO MATERIAL NA REDAÇÃO DO ACÓRDÃO. EXPRESSÃO "EM DESFAVOR" SUBSTITUÍDA POR "EM FAVOR". ADEQUAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA À FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Cristiane Vasconcelos Garcia e Ismael Almeida Santos Filho contra acórdão que deu provimento a recurso especial para determinar a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor do proveito econômico, alegando erro material na redação do dispositivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material no acórdão embargado quanto à indicação da parte favorecida pela fixação da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada a ocorrência de erro material no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC, com o objetivo de aclarar a decisão e refletir fielmente a vontade do órgão julgador (EDcl no AgInt no REsp n. 2.013.243/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025). 4. Constatou-se equívoco na parte dispositiva do acórdão, ao constar que os honorários advocatícios seriam fixados "em desfavor da parte recorrente", quando, na realidade, deveriam ser fixados "em favor da parte recorrente", conforme fundamentação adotada. 5. A correção do erro material não implica modificação do conteúdo decisório do julgado, mas apenas adequação da redação, não acarretando efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.