STJ — 2238389

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-12-16Data Publicacao: 2025-12-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f37f63a1d47ff43b1c0d96a356b7b466cd1cae703e253861931e86d1d54d5814

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA. COMPRA E VENDA. AÇÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia resume-se a definir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) se a pretensão está prescrita.
  2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
  3. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte, a interrupção da prescrição ocorre uma única vez dentro da mesma relação jurídica, independentemente de seu fundamento.
  4. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA. COMPRA E VENDA. AÇÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A controvérsia resume-se a definir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) se a pretensão está prescrita. 2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte, a interrupção da prescrição ocorre uma única vez dentro da mesma relação jurídica, independentemente de seu fundamento. 4. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão. Votaram vencidos os Srs. Ministros Daniela Teixeira e Humberto Martins (Presidente). Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.