Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSÓRCIO DE TRANSPORTE COLETIVO. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. VALOR NÃO IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob fundamento de ausência de violação aos dispositivos apontados e incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Pretensão recursal envolve o afastamento da responsabilidade civil de consórcio em virtude de queda de passageiro no desembarque do interior de coletivo e, subsidiariamente, a…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSÓRCIO DE TRANSPORTE COLETIVO.
LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. VALOR NÃO
IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob
fundamento de ausência de violação aos dispositivos apontados e
incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Pretensão recursal envolve o
afastamento da responsabilidade civil de consórcio em virtude de
queda de passageiro no desembarque do interior de coletivo e,
subsidiariamente, a redução do valor de indenização arbitrado pelas
instâncias ordinárias.
3. Decisão recorrida reconheceu a
legitimidade do consórcio para figurar no polo passivo e manteve o
valor da indenização por danos morais em R$ 30.000,00,
considerando-o adequado e proporcional.
II. Questão em discussão
4.
A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a
responsabilidade civil do consórcio de transporte coletivo ou
reduzir o valor da indenização por danos morais arbitrado pelas
instâncias ordinárias, sem incorrer em reexame de matéria
fático-probatória.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ
reconhece que o consórcio, ainda que não possua personalidade
jurídica, possui personalidade judiciária e pode figurar no polo
passivo de demandas judiciais.
6. A responsabilidade solidária do
consórcio em relação de consumo está prevista no art. 28, § 3º, do
CDC, afastando a regra geral de ausência de solidariedade entre as
consorciadas.
7. A revisão do valor da indenização por danos morais
só é possível em hipóteses excepcionais, quando manifestamente
irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso dos
autos.
8. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório
encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em
recurso especial.
9. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada e a falta de precedentes
contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese recursal
atraem a incidência da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo
não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.