STJ — 3038989
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd15e68a04554d4bedac32431449b8cdd1967e16a58dbf64d509e7642e04f04b
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DA
ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. UTILIZAÇÃO COMO PARÂMETRO
REFERENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava
violação aos arts. 1º e 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595/64, e aos
arts. 39, inciso V, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do
Consumidor, em razão de suposta abusividade na limitação de juros
remuneratórios em contratos bancários.
2. A decisão recorrida
concluiu pela abusividade da taxa de juros contratada, com base na
significativa discrepância em relação à taxa média de mercado
divulgada pelo Banco Central, e aplicou os óbices das Súmulas 5 e 7
do STJ para inadmitir o recurso especial.
II. Questão em
discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a limitação
de juros remuneratórios à taxa média de mercado, reconhecida como
abusiva pelo Tribunal de origem, pode ser revista em sede de recurso
especial, considerando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
III.
Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ admite a revisão de
juros remuneratórios apenas em hipóteses excepcionais, quando
demonstrada abusividade que imponha desvantagem exagerada ao
consumidor, conforme o REsp 1.061.530/RS (repetitivo) e a Súmula 596
do STF.
5. A análise da abusividade dos juros contratados, com base
na discrepância em relação à taxa média de mercado, demanda reexame
de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é
vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
6.
A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência
consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que
impede o conhecimento do recurso especial por divergência
jurisprudencial quando o entendimento do Tribunal de origem está
alinhado ao do STJ.
7. A ausência de precedentes contemporâneos ou
supervenientes que sustentem a tese recursal inviabiliza o
afastamento dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
IV.
Dispositivo
8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.