STJ — 3038989

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2025-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd15e68a04554d4bedac32431449b8cdd1967e16a58dbf64d509e7642e04f04b

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. UTILIZAÇÃO COMO PARÂMETRO REFERENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 1º e 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595/64, e aos arts. 39, inciso V, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, em razão de suposta abusividade na limitação de juros remuneratórios em contratos bancários. 2. A decisão recorrida concluiu pela abusividade da taxa de juros contratada, com base na significativa discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, e aplicou os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ para inadmitir o recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a limitação de juros remuneratórios à taxa média de mercado, reconhecida como abusiva pelo Tribunal de origem, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ admite a revisão de juros remuneratórios apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada abusividade que imponha desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o REsp 1.061.530/RS (repetitivo) e a Súmula 596 do STF. 5. A análise da abusividade dos juros contratados, com base na discrepância em relação à taxa média de mercado, demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial quando o entendimento do Tribunal de origem está alinhado ao do STJ. 7. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese recursal inviabiliza o afastamento dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.